Sindicato de fiscais diz que “bônus de eficiência” não afeta isenção dos servidores
Para o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional), o chamado “bônus de eficiência” — pago a auditores de acordo com o valor das multas que forem aplicadas a contribuintes em autuações fiscais — não compromete a isenção desses servidores e não é novidade na categoria.
Em nota, os sindicalistas buscam dar uma resposta à reportagem Devido a bônus, auditor fiscal declara-se impedido para elaborar parecer, publicada no domingo (12/3) pela ConJur. O texto relata como um auditor-fiscal que atua na alfândega do Aeroporto de Viracopos (Campinas-SP) disse não ter imparcialidade para elaborar parecer analisando auto de infração de perdimento de mercadorias devido ao seu interesse em receber “bônus de eficiência”. Ele baseou sua decisão na Lei 9.784/1999. O artigo 18, I, da norma estabelece que o servidor público que tiver interesse, direto ou indireto, na matéria tratada no processo administrativo fica impedido de atuar nele.
O presidente da entidade, Cláudio Damasceno, afirma que há diversos mecanismos para impedir que auditores-fiscais se excedam nas autuações ou multas. Um deles é o crime de excesso de exação, previsto no artigo 316, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal.
Além disso, os servidores da Receita Federal só recebem o “bônus de eficiência” após o efetivo pagamento da multa. E isso só ocorre após a autuação passar por um longo caminho, aponta o sindicato.
“Enfatizamos à exaustão e reforçamos: não basta lançar uma multa (lavrar um auto de infração) ou manter um auto de infração num julgamento administrativo para receber o bônus. O crédito tributário tem que ser efetivamente pago pelo contribuinte (ou seja, arrecadado), o que não raro se submete às duas instâncias administrativas acima e ainda, em seguida, a duas instâncias judiciais (o que significa que de nada adiantaria lançar um auto descabido ou abusivo, ou mantê-lo administrativamente)”.
Outro argumento da entidade de classe para refutar o argumento de que o bônus compromete a isenção dos auditores-fiscais é o de que o benefício depende do cumprimento de metas que são institucionais, não individuais.
O Sindifisco Nacional ainda alega que a polêmica quanto ao “bônus de eficiência” é descabida, uma vez que a gratificação com base no fundo de multas arrecadas é semelhante à Retribuição Adicional Variável, que existiu de 1980 a 1999, e a benefícios que existem nos Fiscos de diversos estados, como Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais.
Leia a nota enviada pelo Sindifisco à ConJur:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Com relação à matéria intitulada “Sem imparcialidade – Devido a bônus, auditor fiscal declara-se impedido para elaborar parecer”, publicada em 12 de março de 2017, o Sindifisco Nacional salienta:
– Como é de público conhecimento, pois está na lei, contra todos os Auditores-Fiscais (e todas as autoridades tributárias) pesa a letra do artigo 316, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal, que prevê o chamado crime de “Excesso de Exação”, e que protege o contribuinte de cobranças arbitrárias e descabidas.
– Assim, se este auditor se declara impedido, o faz por questão de foro íntimo, que nada tem ou pode ter a ver com os parâmetros de execução das suas atribuições funcionais.
– Como já enfatizamos inúmeras vezes, uma delas aqui mesmo neste Consultor Jurídico, não existe a menor hipótese de o Auditor-Fiscal realizar, por conta própria, uma fiscalização (e lançar o auto de infração dela decorrente) ou mesmo um julgamento, sem que a programação ou distribuição do processo tenha sido feita previamente pelos órgãos próprios da Receita Federal.
– Enfatizamos à exaustão e reforçamos: não basta lançar uma multa (lavrar um auto de infração) ou manter um auto de infração num julgamento administrativo (na DRJ ou no CARF) para receber o bônus. O crédito tributário tem que ser efetivamente pago pelo contribuinte (ou seja, arrecadado), o que não raro se submete às duas instâncias administrativas acima e ainda, em seguida, a duas instâncias judiciais (o que significa que de nada adiantaria lançar um auto descabido ou abusivo, ou mantê-lo administrativamente). Além disso, o recebimento do bônus depende do alcance de metas que são institucionais, não individuais (ou seja, o que se mede é a eficiência geral da Receita Federal, não a de um Auditor-Fiscal individualmente). Também o valor do bônus a ser recebido não se refere ao Auto de Infração individualmente lavrado ou mantido (ou não mantido). Os valores são sempre iguais para todos os Auditores-Fiscais da ativa, em todo o Brasil (mais de 10 mil Auditores) – da mesma forma que a abaixo referida “RAV”, nas décadas de 1980 e 1990.
– É também um equívoco dizer que “o benefício foi criado em dezembro de 2016 pela Medida Provisória 765. Foi a saída encontrada pelo governo para aumentar a remuneração de auditores fiscais sem conceder-lhes aumento salarial, que precisa de aprovação de lei”. O bônus precisa ser instituído em lei, da mesma forma que qualquer espécie de aumento ou criação de gratificação. Tanto que o foi, pois MP tem força de lei e em lei deverá ser convertida.
– Por fim, frise-se que há na realidade uma falsa polêmica em torno do Bônus de Eficiência, instituído pela MP 765/2016. Afinal, desde a década de 1980 (até 1999) que os Auditores-Fiscais e servidores da Receita Federal recebiam a chamada RAV – Retribuição Adicional Variável (criada pelo artigo 5º da Lei 7.711/1988), que, da mesmíssima forma que o atual Bônus, advinha do fundo de multas arrecadadas (o chamado FUNDAF), sem que jamais tivesse havido qualquer suscitação de inconstitucionalidade, ilegalidade, imoralidade ou impedimento. Além disso, diversos países (como França, Estados Unidos, Chile, Austrália, Canadá etc.) e diversos estados (como RJ, MG, SP, RS, BA etc.) remuneram, há anos, suas autoridades tributárias com bônus ou gratificações com outros nomes, mas decorrentes de multas efetivamente arrecadadas.
– Estariam todos eles errados?
Cláudio Damasceno, presidente do Sindifisco Nacional (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal).