Plano de Saúde é obrigado a reduzir percentual de reajuste aplicado a contrato coletivo
O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Bradesco Saúde a corrigir as mensalidades de um contrato de plano de saúde coletivo de uma panificadora. A seguradora também deverá restituir R$ 174,33 à empresa, devidamente corrigido, referente ao que ela pagou a mais pela mensalidade de outubro de 2016 – sem prejuízo da devolução de outras quantias pagas no curso do processo, na forma simples.
O motivo da ação esteve centrado no fato de que, a partir de outubro de 2016, o plano de saúde contratado pela parte autora sofreu reajuste anual no percentual de 21,12%. Não restaram dúvidas de que a panificadora aderiu ao plano de saúde coletivo, operado e administrado pela ré, com previsão de reajuste financeiro anual, por variação dos custos médicos e hospitalares e reajuste de sinistralidade.
A juíza que analisou o caso lembrou que os planos de saúde coletivos não se submetam aos limites delineados pela Agência Nacional de Saúde – ANS, conforme explicado pelo próprio órgão. No entanto, o reajuste denunciado no processo foi considerado excessivamente oneroso e abusivo, especialmente porque o índice máximo divulgado pela referida agência – para planos de saúde individuais e familiares no mesmo período – foi de 13,57%.
“Nesse viés, em face da inexistência de disposição contratual expressa quanto ao índice a ser aplicado, não é crível permitir que o reajuste contratual seja arbitrariamente promovido pela ré, independentemente dos limites estabelecidos pela ANS e da efetiva comprovação de aumento de custos e/ou de outros fatores para a justificação do percentual aplicado, sob pena de violar a função social do contrato e a boa-fé objetiva”.
Assim, o Juizado, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reconheceu que a adoção do percentual de 13,57% para o reajuste da mensalidade questionada atende aos propósitos e assegura o equilíbrio das partes contratantes, em consonância com os critérios e índices adotados pela ANS. Aplicando-se o reajuste ora arbitrado, a mensalidade devida perfaz o valor de R$ 2.622,55.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0735656-98.2016.8.07.0016