Carvalho e Silva Advogados

PARECER JURÍDICO – Intenção da Caixa em fortalecer capital mudando Plano de Saúde de Empregados

Na data de 28/03/2017, através de notícia veiculada através do site “UOL Economia”, a Caixa Econômica Federal, por seu presidente-executivo, Gilberto Occhi, apresentou informação que está negociando com o Governo Federal a fim de reduzir em cerca de cinquenta por cento o montante das provisões para reembolsos de despesas dos credenciados, forçando assim o aumento do nível de capital da Caixa.

 

Deixemos claro, entretanto, que caso a manobra da CAIXA – que apenas aparentemente propõe um mero ajuste na sua estrutura contábil e financeira no que diz respeito às suas reservas -, de qualquer maneira, pretenda reduzir, suprimir ou macular os direitos dos credenciados, afigurar-se-á como juridicamente ilegal e inconstitucional, ainda na hipótese em o Governo Federal aprove o requerimento. Esclareça-se, primeiramente, que os empregados da Caixa sujeitam-se ao regime jurídico contratual da CLT, cuja base é a bilateralidade. Ou seja, nenhuma alteração contratual poderá ser objeto de decisão unilateral por uma das partes.

 

Diversamente, os servidores da Administração, Autarquias e Fundações Públicas, são regidos pelo regime estatutário, com base jurídica na unilateralidade, cujas alterações poderão ser modificadas unilateralmente.

 

O fato é que, discreta e sutilmente, a medida tenta passar despercebida, querendo transmitir ares de legalidade e conotação de fortalecimento da instituição CEF, tudo num esforço dissimulado de autorizar tais modificações por simples ato do Governo Federal.

 

Percebamos que, ainda em que se tratando de Empresa Pública Federal, o Governo não possui o poder de alterar unilateralmente regras dos contratos de emprego aqui referidos. O plano de saúde da Caixa foi instituído por regulamento interno, que é contrato de trabalho, direito irrenunciável e que não pode ser alterado de forma unilateral. Algumas questões procedimentais básicas do plano foram incluídas e alteradas, propositadamente, por negociação coletiva. Mesmo assim, nunca alteradas unilateralmente.

 

A base da fundamentação em que se baliza o presidente-executivo da Caixa não confere segurança à tentativa de alteração unilateral do regulamento do Plano Saúde Caixa, posto que, mesmo que haja cancelamento da Súmula 277, do TST – numa ADPF pelo STF –  quaisquer alterações deverão ser objeto de negociação coletiva entre a Caixa e o Sindicato dos Bancários, tudo sendo feito dentro de cada prazo de vigência do instrumento coletivo.

 

Conclua-se, pois, que nenhuma alteração unilateral poderá ser realizada.

 

Faz-se inevitável, portanto, que medidas judiciais sejam adotadas pelas Entidades Associativas, tanto dos empregados quanto dos aposentados, evitando-se e acautelando-se, alertando inclusive o sindicato, quanto a futuras negociações em desfavor dos titulares dos beneficiários do Plano Saúde Caixa.

 

Dra. Ana Karina Pinto de Carvalho Silva – Advogada do Carvalho e Silva e Advogados Associados