Carvalho e Silva Advogados

É válida a contribuição social de pessoa física ao Funrural, fixa Supremo

“É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.” Essa foi a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer, por maioria de votos, a constitucionalidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 718.874, com repercussão geral reconhecida, ajuizado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou a incidência da contribuição após questionamento de um produtor rural.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, 15 mil processos nas instâncias de origem aguardam a decisão do Supremo sobre a matéria. A contribuição é prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, que teve a redação dada pela Lei 10.256/2001, que estabelece a cobrança de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Votaram pela inconstitucionalidade dos dispositivos questionados os ministros Edson Fachin (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio. Pelo provimento do recurso, votaram os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

Para Fachin, não há motivo para se tratar de forma diferente o contribuinte rural e urbano, sob pena de violação do princípio da isonomia. Já o ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência, destacou que a Lei 10.256/2001 é posterior à EC 20/1998 e foi suficientemente clara ao alterar o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991 e restabelecer a cobrança do Funrural, se substituindo às leis anteriores, consideradas inconstitucionais.

Ele destacou ainda que os incisos do artigo 25 da Lei 8.212/1991 nunca foram retirados do mundo jurídico e permaneceram perfeitamente válidos. “Houve a possibilidade de aproveitamento. O contribuinte tem, ao ler a norma, todos os elementos necessários”, afirmou.

Já o ministro Toffoli explicou que a Lei 10.256/2001, ao dar nova redação ao caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991, respeitou a técnica legislativa. Segundo ele, no julgamento dos REs 363.852 e 596.177, ao tratar do tema, o Supremo não declarou a inconstitucionalidade da íntegra dos dispositivos em debate.

“É possível, portanto, a substituição da redação do referido caput e a utilização dos citados incisos”, disse Toffoli. Complementou dizendo que o uso da receita bruta proveniente da comercialização da produção como base de cálculo para a contribuição do produtor rural pessoa física tem respaldo constitucional e está abrangida pela expressão “receita”, constante do artigo 195 (inciso I, alínea ‘b’) da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998.

Decisão surpreendente
Para Túlio Terceiro Neto Parente Miranda, advogado do Rivitti e Dias, o resultado do julgamento é surpreendente, pois a decisão vai contra precedentes da corte, por exemplo, nos casos relacionados ao Protocolo Confaz 21, que trata da ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins antes de Emenda 20/98 e da incidência do ICMS na importação por pessoa física antes da Emenda Constitucional 33/2001.

“O STF chancelou a figura da aquisição superveniente de constitucionalidade, pois reconheceu a legitimidade da Lei 9.528/1997, que estabeleceu como base de calculo da contribuição rural o resultado da comercialização da produção, antes mesmo da autorização constitucional veiculada pela Emenda Constitucional nº 20/98”, argumenta.

De acordo com o tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores e Advogados, “o resultado prático será um encarecimento dos produtos agropecuários”. Disse ainda que só um economista poderia calcular o acréscimo de preço que sofrerá a produção agropecuária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.