Carvalho e Silva Advogados

Não há prescrição para valores recebidos do INSS por meio de fraude

Quando há indícios de fraude previdenciária com dano ao erário, não há prescrição para ajuizamento da ação de ressarcimento. Esse foi o entendimento do desembargador federal Carlos Rebêlo Júnior, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao determinar que uma aposentada devolva mais de R$ 92 mil ao INSS.

Servidora de uma prefeitura na Paraíba, ela foi acusada de apresentar documentos falsos se qualificando como agricultora para conseguir um segundo benefício. O repasse irregular ocorreu de abril de 1997 a março de 2005, quando uma auditoria interna constatou que ela agiu de má-fé.

A mulher foi absolvida na primeira instância, pois o último pagamento foi registrado em março de 2005 e o ajuizamento da ação ocorreu quase dez anos depois, em agosto de 2014. O juiz  da 8ª Vara  Federal da Paraíba entendeu que o ato já havia prescrito. No entanto, Rebêlo Júnior reformou a sentença e atendeu recurso do INSS.

Apelação 0800208-16.2014.4.05.8000