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Reforma Trabalhista

Reforma Trabalhista é Aplicável a Todos os Contratos da CLT

Reforma Trabalhista e Insegurança Jurídica

A Reforma Trabalhista foi objeto de parecer da Advocacia Geral da União, cujo entendimento é no sentido de que as novas regras da Reforma Trabalhista valem para contratos iniciados antes da vigência da nova lei.

 

Com vigência desde novembro de 2017, a reforma trabalhista passou a ser aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive àqueles iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Este é o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU) e aprovado pelo Ministro do Trabalho, Helton Yomura.

 

Mesmo com a perda da validade da Medida Provisória 808/2017, a reforma trabalhista passa a ser estendida a todos os contratos, mesmo os já vigentes. A determinação já se encontra com orientação interna para os servidores do MTE, sobretudo nas atividades de fiscalização.

 

A controvérsia se instaura em relação aos contratos em curso. Alguns Juízes Trabalhistas entendem que a nova lei só deve valer para contratos firmados após a entrada em vigor depois de novembro de 2017.

 

De nossa parte, entendemos que a nova legislação deve ser aplicada de forma geral, abrangente, irrestrita e imediata a todos os contratos de trabalho, inclusive aqueles firmados antes da reforma.

 

Frise-se, inclusive, que a abordagem do tema não deve esquecer de levar em consideração os princípios gerais do Direito do Trabalho, cujo conteúdo e aplicação jurídica são claros, especialmente em dizer que quaisquer alterações na norma que sejam posteriores àquela do momento da admissão do empregado somente serão aplicáveis ao caso quando venham a beneficiar o empregado (art. 8° e 468, da CLT).

 

Deste modo, não se deve ter dúvidas quanto à aplicabilidade da nova lei aos contratos  – inclusive os já vigentes – dada a sua patente evidência.

A matéria no âmbito das Cortes Superiores

Para tratar da matéria, o TST instalou uma comissão para avaliar a aplicação da nova lei; já no STF tramitam Ações de Inconstitucionalidade, cujo entendimento já apresentado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, é pela constitucionalidade de pontos da reforma trabalhista que restringem acesso à gratuidade na Justiça do Trabalho e sugere critérios para limitar o pagamento de advogados e perícia por beneficiários da Justiça gratuita.

 

O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do Ministro Luiz Fux, e não há prazo para o tema retornar à pauta da corte.

Infelizmente, a verdade dos fatos é que a discussão e controvérsia levantadas tem por fundo questões e disputas políticas que adotaram como objeto de confronto a CLT, que, a sua vez, nada ilegal ou inconstitucional.

 

Dra. Ana Karina Carvalho – Carvalho e Silva e Advogados Associados

 

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