Advocacia Previdenciária em Salvador

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Revisão da Vida Toda

REVISÃO DA VIDA TODA – O que é?

REVISÃO DA VIDA TODA – O que é? É POSSÍVEL? E o prazo de decadência? Quais as chances?

1)   O que é a Revisão da Vida Toda?

Revisão da Vida Toda é uma espécie de revisão de benefício previdenciário (aposentadorias, pensões, etc) que tem como fundamento afastar do cálculo do salário de benefício a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99.

Busca-se aproveitar todas as contribuições previdenciárias do segurado – e somente aquelas realizadas a partir de julho de 1994 – bem como afastar o “divisor mínimo”, que integra o cálculo e reduz o valor do benefício em muitos dos casos.

2) A alteração legislativa que prejudicou os segurados

A Lei n° 9.876/99 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, de modo que as pessoas que até 26 de novembro de 1999 já estavam filiadas ao sistema, mas ainda não tinham cumprido os requisitos para conseguir o benefício previdenciário, passando a aplicar a regra de transição, para utilização dos salários de contribuição somente a partir de julho de 1994.

A referida regra de transição PREJUDICOU os segurados que ainda não haviam implementado os requisitos para adquirir o benefício, devendo ser afastada, para aplicar-se a regra permanente.

A Revisão da Vida Toda eleva benefício do INSS em mais de 30%.

3)   É possível revisar o benefício?

A denominada Revisão da Vida Toda se refere à tese de se utilizar todo o período contributivo do segurado, mesmo aquelas contribuições anteriores a 1994.

No entanto, a fundamentação da ação não se limita a requerer o afastamento da regra de transição maléfica, bem como a requer o melhor benefício a que o segurado fizer jus, mas demonstrar a inconstitucionalidade da regra de transição quanto ao caráter contributivo dos benefícios previdenciários, como fundamento do sistema previdenciário brasileiro – ao lado do equilíbrio atuarial.

Em um dos casos ocorridos na Justiça Federal do Rio de janeiro, o benefício da segurada passará de R$ 3.521,13 para R$4.065,91, além das parcelas em atraso. O juiz, na sentença, avaliou que a aposentada foi prejudicada pelo cálculo do INSS:

“Há que se considerar que se trata de uma regra de transição, que viria para beneficiar os segurados que estivessem próximos de apresentar os requisitos para a concessão de determinado benefício, minimizando os prejuízos ao cidadão de uma eventual alteração legislativa de maior impacto. Porém, o que ocorreu no caso foi a situação inversa: a regra de transição mostrou-se mais prejudicial à requerente do que a regra definitiva, uma vez que a exclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 acarretou grande desvalorização do beneficio recebido pela demandante”.

 

Em outro caso, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi determinado que o INSS usasse, no cálculo da média salarial, todas as contribuições previdenciárias — mesmo as anteriores ao período em que a lei determina o descarte dos valores, uma vez que não há coerência na aplicação de regra transitória que seja mais prejudicial ao segurado que a própria regra definitiva.

Com a sentença, a segurada que obteve a vitória na Justiça e teve correção de 56,5% na aposentadoria, que subiu de R$ 1.268 para R$ 1.985, além do recebimento dos valores atrasados.

4) E o prazo de decadência?

A lei estipula o prazo de dez anos para as revisões dos benefícios.

Administrativamente, a revisão do benefício não é aceita pelo INSS, quando concedido há mais de dez anos. Entretanto, na via judicial, o prazo de dez anos tem recebido outro entendimento e não se aplica às situações que não foram analisadas pelo INSS quando a aposentadoria foi concedida.

5) Quais as chances?

A Revisão da Vida Toda possui diversas decisões favoráveis por todo o país, apesar de não está totalmente firmada nos Tribunais.

O fundamento é constitucional, de modo que o entendimento jurisprudencial segue no sentido de embasar e acolher a revisão, uma vez que a tendência é a estabilização do entendimento e o acolhimento da tese, como ocorreu com diversas outras revisões: Revisão com base no Teto Previdenciário, art. 29 da Lei 8.213, juros progressivos do FGTS, FGTS e TR, etc. O fato é que não se pode ignorar que a regra de transição é mais rigorosa do que a regra permanente.

Frise-se que o STF ainda não se manifestou a respeito, nada foi julgado em Recurso Repetitivo.

Caso existam dúvidas e/ou controvérsias acerca da viabilidade da ação, o melhor a fazer será contatar um profissional especializado na área e da sua confiança, para orientá-lo com as informações, auxiliar no cálculo e processamento da revisão com a devida e correta fundamentação jurídica.

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