Direito previdenciário – Trabalhador rural
Direito previdenciário – Trabalhador rural
Trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante. Equiparação ao segurado especial: Possibilidade?
A Primeira Turma, no REsp 1.762.211, sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, “consolidou a orientação de que o trabalhador rural, na condição de boia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural”. Nesta decisão, o relator citou o entendimento do ministro Herman Benjamin no REsp 1.321.493.
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