TRABALHISTA: Cumprir metas faz de trabalhador autônomo um empregado, decide TRT-4
Autônomo é aquele trabalhador que goza de poder de decisão e liberdade, escolhendo o modo, o tempo e a forma de prestação de serviços, não se submetendo à direção de ninguém. Fora isso, admitida a prestação de trabalho, o princípio da primazia da realidade faz presumir vínculo empregatício entre prestador e tomador, obrigando este a provar que a relação não é de emprego. Com este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que reconheceu vínculo empregatício entre a Avon Cosméticos e uma vendedora, que teve o ”contrato de comercialização de mercadorias” rescindido por baixa produtividade.
A autora contou, na ação, que trabalhou como executiva de vendas no período entre 20 de outubro de 2003 e 29 de setembro de 2012. Pediu reconhecimento de vínculo, com todos os seus desdobramentos jurídicos. Já a Avon, na contestação, alegou que autora trabalhava de forma autônoma, numa relação comercial, sem sofrer qualquer ingerência sobre a forma do trabalho.
A juíza Carolina Santos Costa de Moraes, titular da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, explicou que o vínculo empregatício só se configura com a existência conjugada de cinco elementos essenciais: trabalho prestado por pessoa física, em caráter pessoal, de forma continuada, mediante remuneração e sob subordinação. A subordinação é, para a juíza, o elemento mais importante para caracterizar a relação de emprego, servindo para distinguir o contrato de trabalho de todos os outros tipos de contrato em que há prestação de serviços.
‘‘Tenho que plenamente caracterizado o elemento subordinação no caso, porquanto a reclamante deveria prestar contas do serviço realizado não só em relação às metas a serem atingidas ao longo das campanhas, mas também quanto aos produtos vindos da distribuição e que deveriam ser dirigidos para cada revendedora. O documento juntado, não impugnado pela ré e confirmado pela preposta, diz respeito a metas e deveres a serem observados pela executiva do programa da reclamada, claramente com obrigações típicas do vínculo empregatício’’, deduziu a julgadora.
A responsabilidade pelos riscos da operação comercial foi outro ponto observado, já que não existia compromisso financeiro entre a gerente, a executiva de vendas e as revendedoras. ‘‘No caso de trabalho autônomo, os bens e instrumentos de trabalho pertencem ao prestador, o qual assume os riscos de seu empreendimento. Todavia, não há, no caso, como entender que a reclamante tenha assumido os riscos de seu negócio, mormente quando utilizava todos os bens e instrumentos de trabalho fornecidos pela reclamada’’, escreveu na sentença.
O relator do recurso na corte, desembargador Clóvis Schuch Santos, disse que o fato de a autora ter sido excluída do programa de executiva de vendas, em função do seu baixo rendimento, evidencia a existência de metas a serem atingidas. ‘‘Ora, isso demonstra o inegável controle da ré acerca das atividades desempenhadas pela empregada, não se sustentando a tese de que a autora apenas comprava e revendia os produtos de forma autônoma. Se houvesse a alegada autonomia, a autora não estaria sujeita à comercialização das quantidades estipuladas pela empresa, sob pena de sofrer penalização, por meio de rompimento de seu contrato’’, anotou no acórdão, lavrado na sessão de 17 de setembro.