Carvalho e Silva Advogados

Extravio de Bagagem: TAM é condenada ao pagamento de quase R$ 30.000,00 por danos materiais e morais

Tratam os autos acerca de Ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com danos material e moral, ajuizada por XXXXXXXX em face de TAM LINHAS AÉREAS, aduzindo a parte autora, na petição inicial, para o acolhimento dos pedidos, os fatos e fundamentos jurídicos articulados às fls. 02/09v. Colacionou aos autos procuração (fl. 15), declaração de pobreza (fl. 17) e documentos (fls. 12/13 e 19/61). Indeferida a gratuidade (fl.67), o autor efetuou o recolhimento das custas processuais (fls. 71/74). Aplicada, à espécie, o rito sumário (fl. 76), a parte ré, devidamente citada (fl. 94), compareceu à audiência (fls. 100/101), momento em que apresentou contestação (fl. 102/109). Invertido, em audiência, o ônus da prova, foi anunciada a realização do julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Pretende o autor indenização por danos morais e materiais, em razão do extravio de mala, no trecho de ida, na ocasião em que viajara para passar o natal no Rio Grande do Sul e, após, realizar passeio pela Argentina, totalizando 19 dias de viagem. O requente assinala que desistira do passeio à Argentina, e que, mesmo após o retorno à Salvador, onde reside, não lhe foram devolvidos seus pertences. DAS PROVAS: O caderno processual evidencia a contratação do serviço de transporte aéreo pelo requerente (fls. 19/27) e a abertura de procedimento para investigação acerca do extravio da bagagem despachada (fls. 30/34), em decorrência da prestação defeituosa do serviço. Foram coligidos, ainda, notas fiscais e relação de objetos contidos na mala extraviada (fls. 36/41) reveladores das despesas realizadas pelo demandante em decorrência do extravio do referido pertence. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS: O Código de Defesa do Consumidor estabelece, no art.14, o caráter objetivo e ilimitado da responsabilidade do transportador aéreo, calcado no princípio de que o consumidor não tem gerência sobre o serviço prestado, não lhe podendo ser imputada culpa por falhas eventuais. Após o advento do CDC, o transporte aéreo, internacional ou nacional, contratado no Brasil, quando inserido numa relação de consumo, é regido pelo referido diploma legal, não se aplicando a responsabilidade do transportador aéreo contida nas legislações aeronáuticas. Com efeito, as normas protetivas do consumidor, que prevêem a reparação integral dos danos sofridos pelos passageiros, e estabelecem a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, devem prevalecer sobre as normas limitadoras de responsabilidade previstas no Sistema de Varsóvia, na Convenção de Montreal e no próprio Código Brasileiro da Aeronáutica (Lei nº 7.565/86). Neste sentido, colhe-se julgado: “CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CARGA. MERCADORIA. EXTRAVIO. TRANSPORTADOR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CDC. APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. AFASTAMENTO. 1 – A jurisprudência pacífica da Segunda Seção é no sentido de que o transportador aéreo, seja em viagem nacional ou internacional, responde (indenização integral) pelo extravio de bagagens e cargas, ainda que ausente acidente aéreo, mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que o evento tenha ocorrido na sua vigência, conforme sucede na espécie. Fica, portanto, afastada a incidência da Convenção de Varsóvia e, por via de conseqüência, a indenização tarifada. 2 – Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença.” (REsp 552553/RJ – relator Ministro Fernando Gonçalves – J. 01.02.2006). A limitação da responsabilidade do transportador aéreo viola a integral reparação dos prejuízos assegurada pelo sistema consumerista brasileiro, especialmente prevista nas normas dos arts. 6º, VI, 7º e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC). O microssistema de defesa do consumidor deve, neste diapasão, prevalecer em razão da aplicação do critério da especialidade, considerando-se, sobretudo, a interface permitida pelo art. 7º do CDC. O contrato de transporte aéreo de bagagens é um contrato de transporte especial e de importância crescente no mundo todo, vez que, diante da massificação da operação de transporte aéreo, a perda e extravio de bagagens constituem a maior fonte de conflito de interesses em face do transportador aéreo. Cuida-se, o referido contrato, de relação obrigacional na qual uma das partes compromete-se a transportar, do ponto de partida ao de destino, conjuntamente com o passageiro, seus pertences pessoais, adequados para sua comodidade e uso durante a viagem. A indenização dos prejuízos do passageiro com a perda, extravio, destruição ou avaria de bagagem, deve ser integral com fundamento no arts. 6º, VI, 7º e 22, parágrafo único da Lei nº 8.078/90, conforme acima assinalado. Os danos morais, nestes casos, independem de prova, em razão dos evidentes transtornos acarretados por tais situações. Na concepção atual do ressarcimento por dano moral prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. A propósito da possibilidade de indenização dos danos morais, oportuno transcrever a ementa do acórdão proferido nos autos da Apelação nº 10701120309813001 pela 10ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob a relatoria do Des. Cabral da Silva: DANO MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CARACTERIZAÇÃO. O extravio de bagagem, por si só, caracterizada, além de dano material, dano moral, não se tratando de mero aborrecimento, contratempo, chateação. DA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS: A prova documental colacionada evidencia o montante dos prejuízos materiais causados em decorrência do extravio da bagagem durante a viagem (fls. 38/41), conforme notas fiscais coligidas. No tocante aos danos morais, conquanto inexista critério legal para sua fixação, doutrina e jurisprudência comungam que a respectiva condenação deve levar em consideração não apenas o abalo sofrido, como também a repercussão do dano, devendo atender à sua finalidade de compensar ou aliviar o sofrimento interior causado à vítima. A presunção do dano moral, conforme anteriormente aduzido, decorre do próprio fato lesivo, porque a prejudicialidade dele resultante manifesta-se in re ipsa, isto é: resulta do próprio fato. O Supremo Tribunal Federal (RT 614/236) já decidiu: “Cabimento de indenização, a título de dano moral, não sendo exigível a comprova ção do prejuízo”. Na causa em tela, verifica-se a configuração dos sentimentos de desrespeito, desamparo e desconforto, vividos pelo demandante, como consumidor, principalmente por se encontrar em solo estrangeiro, onde as dificuldades tendem a ser maiores, permanecendo, durante os dias em que esteve viajando, no período de inverno, desprovido das roupas adequadas para o frio e dos demais pertences.

Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar TAM LINHAS AÉREAS S.A, a pagar, a XXXXXX, a título de danos materiais, a importância de R$ 11.966,24 (onze mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), sendo que sobre a importância de R$ 7.755,80 (sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), referente aos bens constantes na bagagem extraviada (individualizados às fls. 36), deverá incidir correção monetária, pelo INPC, a partir do evento danoso e juros de mora de 1% a.m, a partir da citação; e sobre o valor de R$ 4.210,44, referentes aos danos representados pelas notas fiscais coligidas às fls. 38/41, devem ser acrescidos juros de mora de 1% a.m, a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir dos desembolsos. Condeno, ainda, a empresa acionada, a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora, de 1% a.m, a partir da citação até o efetivo pagamento e correção monetária, pelo INPC, a partir desta data. Condeno, ainda, a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, nos percentual de 15% sobre o valor da condenação. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, transcorridos seis meses sem manifestação da credora, arquivem-se com baixa, nos termos do disposto no §5º, do art.475-J, do CPC. Salvador(BA), 22 de setembro de 2014. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juíza de Direito Advogados(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA (OAB 23844/BA