Universidade deve indenizar aluna impedida de fazer rematrícula
Uma estudante de Guaxupé (MG) impedida de fazer a rematrícula porque teria pendências financeiras com a universidade será indenizada pela instituição. A aluna comprovou estar em dia com as mensalidades, e a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que ficou comprovada a falha na prestação de serviço, o que justifica a indenização por danos morais.
Em um primeiro momento, em dezembro de 2010, a aluna não conseguiu fazer a rematrícula para o semestre seguinte, pois, segundo informações no site da universidade, as turmas ainda não estavam liberadas para o ano seguinte.
Entretanto, em janeiro de 2011, foi informada de que o período de rematrícula estava encerrado e que a questão seria regularizada antes do início das aulas. Após alguns dias, sem que seu problema fosse solucionado, ela entrou novamente em contato com a instituição e ficou sabendo que não poderia solicitar a matrícula, apenas pedido de reingresso, pois sua situação era de aluna “evadida”.
A estudante também afirmou que o polo de educação a distância mantido pela instituição na cidade de Guaxupé foi fechado e que, por isso, perdeu um ano e meio de curso.
Em sua defesa, a instituição apontou que em seu sistema a aluna estava com pendências financeiras, o que a impossibilitava de efetuar a rematrícula. Ainda de acordo com a universidade, no período mencionado, não há registros de reclamações de estudantes para fazer a matrícula.
A estudante afirmou que estava em dia com as mensalidades e que não havia qualquer causa que inviabilizasse a rematrícula. Segundo ela, outros alunos também tiveram dificuldades com a universidade e ainda com o fechamento do polo de educação a distância mantido pela instituição em Guaxupé.
Ao analisar o caso, o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, relator do recurso, entendeu que ficou configurado o ato ilícito praticado pela instituição, que impediu a rematrícula da aluna. Considerando as provas juntadas aos autos e os depoimentos de testemunhas, o relator concluiu que a instituição de ensino não provou haver fato que legitimasse o impedimento da rematrícula.
“A teor do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, diz o acórdão.
Assim, considerando que “a perda de semestre letivo enseja ao aluno danos de ordem psíquica que superam meros dissabores da vida comum”, o relator condenou a universidade a pagar R$ 10 mil de indenização à aluna. Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.