Carvalho e Silva Advogados

Dono do gado deve responder por acidente de vaqueiro mesmo sem ter culpa

Ainda que não tenha tido culpa no evento, o empregador do vaqueiro é obrigado a indenizá-lo pelos danos causados por acidente que ele sofreu no trabalho. Isso porse tratar de atividade que, por sua natureza, expõe o trabalhador ao perigo. O entendimento é da juíza Simey Rodrigues, em sua atuação na Vara do Trabalho de Unaí (MG), ao analisar uma ação trabalhista proposta por um reclamante, que pretendia ser indenizado por danos morais e materiais em razão de acidente.

A magistrada classificou o trabalho do vaqueiro, que inclui montaria, lida e trato com animais, como atividade de risco, em razão do perigo a que expõe o trabalhador. Assim, é objetiva a responsabilidade civil do empregador rural em relação a acidente do trabalho que venha a ocorrer com o empregado no exercício dessa função, aplicando-se, no caso, o parágrafo primeiro do artigo 927 do Código Civil.

Ao examinar as provas, a juíza constatou que o vaqueiro, de fato, foi vítima de acidente do trabalho, quando o cavalo que montava se assustou e o derrubou da sela. Ele fraturou o cotovelo e sofreu uma lesão no ombro. Conforme observou a juíza, houve, inclusive, emissão de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e o reclamante foi afastado pelo INSS, com recebimento de auxílio-doença-acidentário.

Do mesmo modo, a julgadora entendeu que houve dano que o acidente causou ao trabalhador, com base no laudo de perito médico que, embora considerando-o apto para desenvolver o trabalho de vaqueiro, diagnosticou a presença de “sequelas permanentes de traumatismo no cotovelo esquerdo, com redução da capacidade de trabalho avaliada em 6,25% de acordo com Tabela da SUSEP”.

Diante desse quadro, Simey aplicou ao caso o artigo 936 do Código Civil, que dispõe: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Ela explicou que essa norma legal é expressa ao estabelecer a responsabilidade objetiva do dono do animal que, por fato seu, causar dano a terceiro, além de ter plena incidência ao contrato de trabalho, como, inclusive, já reconhecido em decisões do TST e também do TRT-3.

Na visão da juíza, atividade de vaqueiro (regida pela Lei 12.870/2013) implica em risco maior para os trabalhadores que lidam com animais de grande porte, instáveis por natureza e que, por isso, aumentam a possibilidade de acidentes em seu manejo diário, circunstâncias que reforçam a responsabilidade objetiva do fazendeiro.

Ela explicou que somente poderia haver a exclusão da responsabilidade do dono do animal se houvesse culpa exclusiva da vítima ou de força maior (artigo 936 do CCB), o que não foi demonstrado.

Força maior
Além disso, ressaltou a juíza que o artigo 501 da CLT estabelece como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, para o qual ele não contribuiu, direta ou indiretamente e, ainda, que não pudesse ser previsto por ele.

“Queda de animal de grande porte utilizado como instrumento de trabalho está longe de ser imprevisível e pode ser sempre evitada com a adequada capacitação do empregado. Além do mais, para a exclusão da responsabilidade por força maior, o fato imprevisível não pode estar relacionado com a atividade de risco, como se deu no caso”, frisou a julgadora.

Por essas razões, a magistrada condenou o réu a pagar ao trabalhador indenização equivalente à pensão mensal de 6,25% do salário mínimo (conforme a redução da capacitada apurada em perícia), inclusive em relação à gratificação natalina, contada da data do acidente até a idade de 65 anos do trabalhador, em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

Processo 0000868-84.2014.5.03.0096 ED