Relação entre previdência privada e segurado não é normatizada pelo CDC
As instituições fechadas de previdência não podem ser equiparadas às entidades financeiras, pois, apesar de oferecerem financiamentos, não têm fins lucrativos e não praticam atos que caracterizam uma relação de consumo. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aceitar o recurso da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) para afastar uma condenação imposta com base no Código de Defesa do Consumidor.
Para o relator do recurso no STJ, as relações entre as instituições de previdência fechada e seus participantes é de mutualismo. “As entidades fechadas têm por finalidade a atividade protetivo-previdenciária, e não de fomento ao crédito tais quais as cooperativas de crédito, isto é, o seu fundamento são suas atividades de âmbito previdenciário. E tanto é assim que a Lei Complementar 109/01, embora tolere a concessão de mútuo, determina a extinção de programas assistenciais de natureza financeira que possam colocar em risco o equilíbrio atuarial dos planos de benefícios das entidades fechadas. Por qualquer ângulo, penso poder afirmar que o CDC não se aplica à relação jurídica em julgamento.”
No caso, uma funcionária do Banco do Brasil assinou um contrato de financiamento de imóvel por meio da Previ. Posteriormente, ela aderiu a programa de demissão voluntária e, após seu desligamento, a Previ repassou os valores revisados do financiamento. A funcionária alegou que, se soubesse da revisão, não teria aderido ao plano de desligamento.
As duas partes questionaram a repactuação do contrato judicialmente. A instituição previdenciária alegou que deve cobrar multa e taxas diferentes, pois a funcionária se demitiu da instituição, o que gerou um risco maior de inadimplência e que justificaria a taxa de juros mais alta.
Os argumentos da Previ foram rejeitados em primeira e segunda instâncias. No STJ, a decisão foi reformada. Para o ministro Luis Felipe Salomão, os argumentos da instituição fechada de previdência são procedentes. “Penso justificável e bastante razoável a estipulação de que a taxa de juros, estipulada em 6% enquanto o tomador do crédito permanecer vinculado ao plano de benefícios, possa ser majorada para 8% em caso de desligamento do plano de benefícios antes da extinção da obrigação, em vista do sensível aumento do risco de inadimplemento.”
O valor da multa contratual também foi alterado, passando para 10%. A mudança estava prevista na época da assinatura do financiamento. A corte local havia estabelecido a multa em 2%, usando como base o CDC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.304.529