Carvalho e Silva Advogados

Concessionária de hidrelétrica deve arcar com verba trabalhista de subsidiada

Empresa que tem concessão para explorar usina hidrelétrica tem como função primária produzir e distribuir energia. Porém, também atua como construtora, uma vez que precisa desses serviços e contrata outras empresas para fazê-los. Por isso, deve arcar de forma subsidiária com indenizações trabalhistas em caso de uma empreiteira condenada atuar em sua obra.

Esse é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Energia Sustentável do Brasil S.A. (ESBR), concessionária da implantação e exploração da Usina Hidrelétrica de Jirau, em Rondônia.

Embora não seja sua principal atividade econômica, a sociedade de propósito específico é também construtora, o que afasta a aplicação da jurisprudência do TST que isenta o dono da obra pelas dívidas trabalhistas de empreiteiras.

O autor da ação, um mecânico, trabalhou no desmatamento das margens do Rio Madeira para a obra de construção de Jirau.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, há documentos demonstrando claramente que a ESBR também possui atividade econômica voltada para a construção civil.

“Isso a torna responsável perante os empregados das inúmeras empresas que com ela celebraram contratos para construção de obras relacionadas às usinas hidrelétricas do Rio Madeira e que deixaram de honrar seus compromissos trabalhistas”, afirmou, ao condenar a empresa subsidiariamente, com base na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1.

O processo chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pela ESBR, não conhecido pela 1ª Turma, que entendeu que a decisão regional não contraria a OJ 191 nem a Súmula 331 do TST, pois não se trata de terceirização. A ESBR recorreu com embargos, os quais tiveram seguimento negado, e agravo regimental, para que o assunto fosse discutido pela SDI-1, insistindo no argumento de que, sendo dona da obra, não seria responsável subsidiária.

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do agravo, entendeu que a 1ª Turma aplicou bem a OJ 191 ao caso concreto, exatamente por estar caracterizada a exceção nela contida, no sentido de que, quando a dona da obra é uma construtora ou incorporadora, não se afasta a responsabilidade.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-1123-29.2011.5.14.0003 – Fase atual: Ag-E-ED