Menor em situação de dependência pode receber pensão por morte da avó, diz STF
Menor em situação de dependência pode receber pensão por morte da avó. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo 953.722, interposto pela Fundação Universidade do Amazonas contra decisão da Justiça Federal que restabeleceu o pagamento de pensão por morte ao menor sob a guarda judicial da avó, servidora da Universidade Federal do Amazonas. Segundo o relator, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STF sobre o assunto.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas manteve sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento da pensão ao menor, que vivia desde 1999 sob a guarda da avó, falecida em 2008. O entendimento foi o de que a vedação do artigo 5º da Lei 9.717/1998, que prevê que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos não podem conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral, não se refere à relação de beneficiários, mas ao benefício em si. E, no caso, o benefício da pensão por morte está previsto tanto no Regime Jurídico Único dos servidores públicos (Lei 8.112/1990) quanto no Regime Geral da Previdência Social (Lei 8.213/1991).
A decisão destaca que o menor sob guarda foi expressamente excluído no rol de beneficiários do Regime Geral, mas continua prevista no RJU. “A situação de dependência econômica é presumível, considerando que a falecida assumiu, perante o Juizado da Infância e da Juventude, a guarda, sustento, saúde e educação dos menores demandantes”, afirma a decisão. Como a remessa do recurso extraordinário ao STF não foi admitida pela Justiça Federal no Amazonas, a fundação interpôs o agravo.
Ao negar seguimento ao recurso, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da corte, no sentido da legalidade da manutenção da pensão instituída a menor sob guarda judicial de servidor público. Nesse sentido, citou diversos precedentes das duas turmas e do Plenário do STF em agravos contra decisões semelhantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ARE 953.722