Carvalho e Silva Advogados

Juros de verbas trabalhistas não podem ser iguais ao do cheque especial, fixa TST

Os juros que incidem sobre verbas trabalhistas são regidos por uma norma específica, que determina a Taxa Referencial como base para esse cálculo. Assim, não é válido o pedido de uma bancária que tentava fazer com o que seu ex-empregador pagasse as verbas da rescisão utilizando os juros do cheque especial como referência. O entendimento é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho em caso que envolveu o Banco do Brasil.

O relator do recurso no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que os juros moratórios de débitos trabalhistas está prevista na Lei da Desindexação e, de acordo com os artigos 8 e 769 da CLT, a aplicação de outro indexador só poderia ser feita na ausência de norma específica. “Diante da ausência de lacuna normativa, não se aplica na Justiça do Trabalho a taxa de juros do cheque especial ou a taxa Selic prevista no artigo 406 do Código Civil”, concluiu.

Em instância anterior, a bancária conseguiu ganho de causa. Na ação original, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região atendeu pedido da trabalhadora e determinou a aplicação da taxa de juros do cheque especial utilizada pelo banco como forma de “tratamento jurídico minimamente igualitário”, elevando a execução de R$ 77 mil para R$ 182,5 mil.

No recurso ordinário ao TST, ela alegou que a decisão foi justa, uma vez que o banco pratica juros superiores com seus parceiros comerciais. Também defendeu que a decisão não violou norma legal e que o TRT-15 utilizou o princípio da norma mais favorável ao trabalhador ao aplicar os juros previstos no artigo 406 do Código Civil, que trata da correção dos impostos devidos à Fazenda Nacional.

Com o trânsito em julgado da decisão, o Banco do Brasil ajuizou ação rescisória no próprio TRT-15, com pedido de antecipação de tutela para suspender a execução, apontando violação do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973. Alegou que o acórdão que alterou a incidência dos juros de mora contrariou o artigo 39, paragrafo 1º, da Lei 8.177/91, que estabelece a TR como indexador oficial de atualização monetária dos créditos em processos na Justiça do Trabalho.

Porém, a SDI-2 manteve o entendimento de que a incidência da taxa bancária viola o artigo 39, parágrafo 1º, da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91), que prevê a aplicação da Taxa Referencial nos cálculos dos juros de mora em débitos trabalhistas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RO-5218-45.2015.5.15.0000