Seguro DPVAT não pode ser pago a quem sofre acidente de trem, define STJ
Para ter direito ao recebimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), é necessário que a vítima tenha se envolvido em acidente com veículos que possuam motor próprio e circulem por vias terrestres (asfalto ou terra). Veículos que trafegam sobre trilhos, como é o caso de trens, não estão abarcados pela cobertura do seguro.
O entendimento foi firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar pedido de indenização de viúva que perdeu o marido em 2006, em virtude de um atropelamento ferroviário no Rio de Janeiro. A vítima fazia a manutenção dos trilhos quando foi atingida por um trem que se movimentava em marcha a ré.
Via terrestre
Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização com base na Lei 6.194/74 (legislação sobre o seguro obrigatório de danos pessoais). A lei estabelece que o seguro tem por finalidade dar cobertura a danos causados por veículos automotores de via terrestre. A decisão foi mantida em segundo julgamento pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ao recorrer, a viúva alegou que a legislação sobre o seguro obrigatório não especifica os tipos de veículos automotores terrestres sujeitos ao pagamento de indenização. Ela argumentou que o trem, como veículo automotor terrestre, deveria ser incluído na relação de transportes cobertos pelo DPVAT.
Trilhos
O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) define veículo automotor como qualquer veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios. De acordo com o CTB, o termo também compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos, como os ônibus elétricos.
O ministro Salomão destacou que os trens, apesar de se locomoverem com a força de motores, também necessitam da utilização de trilhos. “Com efeito, para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT, o veículo deve apresentar um motor em sua estrutura, que permite se autolocomover, e circular por terra ou asfalto (via terrestre)”, afirmou o relator ao negar o recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.