Empregados que cometeram fraude juntos devem receber a mesma pena
Se dois empregados se juntam e cometem ato irregular e recebem penas diferentes da empresa, a punição mais dura tem que ser amenizada para não haver discriminação. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reverteu justa causa aplicada a uma trabalhadora que permitiu que um colega batesse seu ponto. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão.
As versões das partes do caso vão aos dois opostos. A empresa afirma que a trabalhadora passava seu cartão a um colega para que ele batesse depois que ela já tinha deixado o seu posto, para que recebesse mais horas extras. Já a mulher afirmou tinha pedido um favor ao colega, mas que este estava em conluio com a companhia para produzir motivo para sua demissão — ela tinha estabilidade por ser membro do Cipa.
Para o TRT-10, pesou o fato de que o trabalhador que batia o ponto da mulher foi punido com advertência. De acordo com o TRT, a empresa agiu de forma discriminatória e feriu o princípio constitucional da igualdade ao aplicar à trabalhadora, que gozava de estabilidade provisória, a pena mais gravosa, enquanto outro funcionário recebeu “mera advertência”, embora ambos tenham incorrido na mesma conduta.
No agravo de instrumento ao TST, a empresa reiterou o argumento de que as penas foram distintas porque somente a empregada teve vantagem salarial com o ato.
Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do agravo, a empresa não conseguiu demonstrar de que forma a decisão regional teria violado o artigo 482 da CLT. Lembrou que o recurso foi interposto já na vigência da Lei 13.015/2014, que estabeleceu novos critérios de admissibilidade de recursos para o TST. Dessa forma, o apelo não pôde se admitido porque a empresa indicou violação de uma parte diferente daquela da controvérsia que deu ensejo ao recurso, e também não expôs os fundamentos jurídicos que deveriam ser refutados.
Primeira instância
Na reclamação trabalhista ajuizada na 1ª Vara de Trabalho de Palmas (TO), a trabalhadora pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias. A alegação foi de que a companhia teria engendrado um “plano” para dispensá-la por justa causa por ser detentora de estabilidade provisória conferida aos membros da Cipa.
Segundo sua advogada, ela jamais teve a intenção de gerar horas extras indevidamente, e só permitiu uma única vez que o colega batesse seu ponto. Das outras vezes, ele o teria feito por iniciativa própria. Ainda de acordo com a advogada, a trabalhadora estranhava a atitude do colega, mas, “como não tinha malícia”, jamais desconfiou que o colega pudesse se juntar à empresa a fim de provocar sua demissão.
O juízo de primeiro grau afastou o direito da empregada à conversão porque entendeu presentes os requisitos da proporcionalidade e da imediatidade para a justa causa. Julgou também que não existiu nenhum “plano” arquitetado pela empresa. “Ela tinha consciência da incorreção de seus atos, tanto assim que procurou o gerente com o objetivo de confessá-los”, disse o juiz.
Quanto à alegação de ofensa ao princípio da igualdade, por que a empregadora teria aplicado pena mais leve (advertência) ao outro empregado envolvido, a sentença afirma que cabe ao empregador, no uso de seu poder diretivo, avaliando o histórico funcional de cada empregado e a gravidade da conduta, aplicar as penalidades que entender cabíveis e adequadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo AIRR-2002-73.2014.5.10.0801