Filha de ex-combatente só recebe pensão especial se provar necessidade
O pagamento de pensão especial depende de comprovação de dependência ou de incapacidade. Foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao confirmar determinação da primeira instância que negou o benefício as filhas maiores de um ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial, mortos antes da Constituição Federal de 1988.
Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o colegiado entendeu que só têm direito à pensão especial quem comprova a incapacidade de prover o próprio sustento ou não recebe nenhum valor dos cofres públicos, o que não se verificou no caso julgado.
Segundo informações do processo, após a morte do pai e da mãe, que era quem recebia a pensão especial, as filhas entraram com ação na 5ª Vara Federal de Vitória para requerer o benefício. Segundo as autoras, as Leis 3.765/1960 e 4.242/1963 garantem a concessão, sem que haja a necessidade ou a exigência de comprovação de dependência ou de incapacidade para o recebimento da pensão.
Mas o pedido foi negado, e as autoras recorreram. Para a juíza convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, que relatou o processo no TRF-2, o atual entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal é que, embora o direito à pensão de ex-combatente seja regido pela lei vigente na ocasião da morte do militar, a impossibilidade de prover o próprio sustento e de receber importância dos cofres públicos deve ser observada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
0016185-41.2009.4.02.500