Gilmar Mendes nega HC a condenada por tráfico internacional de mulheres
Se instâncias inferiores não examinaram um determinado assunto, o Supremo Tribunal Federal também não deve apreciá-lo, sob pena de supressão de instância. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou Habeas Corpus a uma mulher condenada a 7 anos e 7 meses de reclusão por tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual e associação criminosa.
O relator não identificou constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão do HC. Também rebateu a tese da defesa da ilegalidade das interceptações telefônicas usadas na investigação dos crimes, visto que elas foram prorrogadas sucessivamente, não ofendendo o disposto na Lei 9.296/1996. Conforme o ministro Gilmar Mendes, a questão foi discutida apenas no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a condenação.
“Nessa esteira, segundo jurisprudência consolidada deste tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido, consoante a reiterada jurisprudência desta corte”, apontou.
Segundo o relator, se o tema fosse discutido no Supremo, haveria dupla supressão de instância, pois o assunto seria decidido antes do STJ e do TRF-1. “Ademais, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), a aplicação desse entendimento jurisprudencial somente pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que não verifico no caso dos autos.”
De acordo com o ministro, o juízo de origem fundamentou as razões para o deferimento das interceptações telefônicas com base na situação excepcional e subsidiária da produção da prova. “Nesse sentido, é da jurisprudência desta corte o entendimento de ser possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua.”
O relator também não acatou a tese da defesa de que houve constrangimento ilegal em face do princípio do bis in idem (ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime), pois a impetrante já teria sido condenada pela Justiça suíça, o que evidenciaria a ausência de justa causa para a persecução criminal brasileira. Isso porque o argumento não fez parte das alegações do recurso especial ajuizado pela defesa para que o caso fosse analisado pelo STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 126.265