Universidade não pode exigir certidão de quitação eleitoral de preso
É ilegal a exigência da certidão de quitação eleitoral para efetivação da matrícula de preso em universidade. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região garantiu a um estudante que cumpre sentença criminal em regime aberto o direito de se matricular na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS).
Ele foi aprovado em 21º lugar no vestibular. Porém, a instituição não autorizou sua matrícula, pois ele não conseguiu apresentar a certidão de quitação eleitoral, tendo em vista que seus direitos políticos haviam sido suspensos pela condenação criminal. Assim, o estudante ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal para garantir a matrícula.
A 1ª Vara Federal Criminal de Campo Grande (MS) concedeu liminar para garantir a matrícula do estudante e determinou que as faltas às aulas já lecionadas deveriam ser supridas com aulas extraordinárias, com a reposição das matérias perdidas, em horários alternativos, no decorrer do ano letivo.
Na decisão, o juiz federal Renato Toniasso explicou que a Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de os presos do regime aberto e semiaberto frequentarem cursos profissionalizantes ou de nível superior. “Entendimento diverso seria incompatível com o papel do Estado de reinserir os sujeitos que cometem crimes ao convívio social”, afirmou.
No TRF-3, a relatora do acórdão, desembargadora federal Marli Ferreira, afirmou que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 205, que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Ela destacou que, apesar de a Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, garantir às universidades autonomia para criar, organizar e extinguir seus cursos, obedecendo às normas gerais da União, a Lei 7.210/84, que institui a Lei de Execução Penal, traz uma gama de dispositivos que asseguram ao condenado o direito à educação.
“Desta forma, verifica-se que a postura adotada pela universidade, negando ao impetrante acesso à educação, colide com dispositivos previstos na Lei de Execução Penal, que em nada interferem na sua autonomia didático-científica, afigurando-se, portanto, ilegal a exigência da certidão de quitação eleitoral para efetivação da matrícula”, declarou a desembargadora, que manteve a decisão de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Reexame Necessário Cível 0006732-29.2014.4.03.6000/MS