Carvalho e Silva Advogados

Entidade beneficente não pode perder isenção fiscal com base em lei ordinária

Lei ordinária que regulamenta isenções tributárias de entidades não é inconstitucional, mas também não tem competência para barrar a imunidade fiscal de uma organização que segue as regras estabelecidas na Constituição para esse objetivo. Assim, a 14ª Vara da Justiça Federal em Minas Gerais acolheu pedido do Instituto Elo para afastar a cobrança da contribuição previdenciária na condição de empregadora.

A Justiça reconheceu que o Elo é uma entidade de assistência social, constituída sob a personalidade jurídica de associação ou fundação sem fins lucrativos e que tem direito à imunidade tributária sobre a contribuição social, inserida no artigo 195, parágrafo 7º da Constituição.

O debate entre a entidade e a União se dava entorno da competência das leis para regular isenção fiscal. O instituto alegava que segue as regras previstas na Constituição e que sua isenção não poderia ser vetada com base em lei ordinária. Já a União apontou que os tribunais têm entendido das duas formas e que o Supremo Tribunal Federal já está analisando o tema por meio de julgamento de Repercussão Geral (RE 566.622).

Não há barreira
Segundo a juíza Anna Cristina Rocha Gonçalves, “não há vedação constitucional à regulamentação das atividades de entidades beneficentes de assistência social por meio de lei ordinária” e, por isso, os dispositivos da Lei 12.101/2009 não são inconstitucionais. Até porque, lembra a julgadora, essa lei regula outros aspectos das entidades, “como contratos administrativos a serem firmados com o poder público”.

Porém, afirma a juíza, esses mesmos trechos do texto legislativo não podem ser uma barreira ao reconhecimento do direito das entidades de terem isenção fiscal conforme previsto no parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição.

Poder de tributar
Para a advogada do Instituto Elo, Renata Lima, sócia e coordenadora do núcleo do Terceiro Setor do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, a decisão foi um avanço. “Estas entidades não podem ser oneradas ao pagamento de impostos e contribuições quando o seu papel perante à sociedade é exatamente atender aos mais necessitados”, explica Renata. “Quando uma entidade deixa de pagar tributos, ela estará reinvestindo em suas atividades para atender mais e melhor.”

A Justiça concedeu ainda à Elo o direito à restituição de todos os valores pagos de forma indevida nos últimos cinco anos, após o ajuizamento da ação. Foi deferida também a tutela de evidência e determinada a suspensão da exigibilidade dos tributos previstos pelos artigos 150, VI, “c” e 195, I, parágrafo 7º, da Constituição da República.

Para o advogado Guilherme Reis, também do Nelson Wilians e Advogados Associados, a decisão em questão faz valer o texto constitucional, pois reconhece que a imunidade contida no artigo 195 da Constituição da República não pode ser regulamentada por lei ordinária.

“Esta decisão está em harmonia com a evolução do entendimento do Supremo Tribunal Federal, demonstrado no voto do ministro Marco Aurélio nos autos do RE 566.622, no sentido de se reconhecer que a imunidade da contribuição previdenciária não pode ser regulamentada por lei ordinária, cabendo somente a lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.”