Justiça do Trabalho pode julgar dano moral após rescisão contratual
A Justiça do Trabalho pode julgar causa envolvendo dano moral após a rescisão contratual se o fato gerador da reparação for relacionado à relação de emprego. O entendimento é 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O autor da ação, um trabalhador rural, acionou a Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais porque seu antigo empregador, depois a rescisão, afirmou à polícia que ele teria praticado um crime na fazenda onde trabalhava. A denúncia foi feita depois que o proprietário rural recebeu carta anônima afirmando que seu ex-empregado teria vendido duas vacas sem autorização.
Inicialmente, o reclamante ajuizou a ação na Justiça Comum, que declinou a competência para a Justiça do Trabalho. Na ação trabalhista, o empregador argumentou que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a ação, pois, quando comunicou o suposto crime à polícia, o vínculo de emprego com o reclamante já havia terminado. Assim, o pedido dele de indenização por danos morais deveria ser julgado pela Justiça Comum.
O argumento foi rejeitado em primeiro e segundo graus. Para a 3ª Turma do TRT-3, o fato alegado pelo reclamante, supostamente gerador dos danos, decorre diretamente da relação de emprego que existiu entre ele e o fazendeiro, e isso basta para garantir a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação, conforme dispões o artigo 114 da Constituição.
Segundo a relatora do caso, desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, há precedente do TST determinando que o contrato de trabalho não impõe obrigações nem produz efeitos apenas enquanto vigente, já que a responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, mas alcança as fases pré e pós contrato de trabalho — conforme precedente do Recurso de Revista 3234058.2009.5.02.0015.
Danos inexistentes
Apesar de ter seu pedido concedido em primeira instância, o trabalhador recorreu da decisão porque a indenização por danos morais negada, mas a 3ª Turma manteve a improcedência do pedido. A relatora do caso afirmou que os prejuízos morais alegados não existem.
“Assim que o empregador tomou conhecimento de que poderia ter havido ilícito penal em sua propriedade, valeu-se de medida própria, ou seja, comunicou o fato à autoridade policial, em exercício regular do direito”, explicou a desembargadora, acrescentando que o crime citado não foi provado.
A julgadora também destacou que o trabalhador foi absolvido e que a sentença criminal já transitou em julgado. A desembargadora citou ainda que a prova testemunhal não demonstrou que o fazendeiro usou os fatos ocorridos para tentar denegrir a imagem do autor.
“As declarações das testemunhas sobre o suposto ‘furto de gado’ não passaram de simples ‘ouvir dizer’, nada demonstrando de concreto, conforme, inclusive, ressaltado pela juíza de primeiro grau […] também não houve prova de que o fazendeiro tivesse dito a quem quer que fosse, a não ser à própria polícia, quaisquer fatos desabonadores da conduta do autor”, finalizou a relatora.
Processo 0001321-70.2014.5.03.0099