Carvalho e Silva Advogados

Recessos de fim de ano e de Carnaval só contam como férias se somarem 30 dias

Recessos de fim de ano e de Carnaval só contam como férias se somarem 30 dias e se a empresa pagar um terço do salário ao empregado. Esse foi o entendimento mantido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar Recurso de Revista de uma distribuidora e condená-la a pagar férias em dobro a um vendedor. Para a seção, a companhia não apontou violação a norma que justificasse o recurso à corte.

Descanso de Natal, Ano Novo e Carnaval é insuficiente se não der 30 dias
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O trabalhador relatou que a distribuidora nunca pagou os valores correspondentes às férias coletivas concedidas unicamente durante as festas de fim de ano e Carnaval.

Segundo ele, a empregadora, mesmo sem quitar as verbas trabalhistas relacionadas ao descanso, o obrigava a assinar os recibos sob a ameaça de demissão. A empresa negou as irregularidades e sustentou que o empregado “sempre recebeu regularmente as férias, tendo sempre desfrutado do seu efetivo gozo”.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Olinda (PE), no entanto, entendeu que o recesso não poderia ser considerado como férias, pois a soma dos períodos de folga não ultrapassou 20 dias, em desacordo com o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT. “Somente em casos excepcionais, serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos, e a somatória deles deve corresponder a 30 dias”, afirmou a sentença.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), a distribuidora alegou que o juízo de primeiro grau não observou corretamente as provas produzidas no processo, de modo que “todas as testemunhas apresentadas em juízo confirmaram a existência de um recesso ao fim do ano e durante o Carnaval”. O regional, porém, manteve a sentença, ao ressaltar que a empresa não comprovou o pagamento do terço de férias, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

A distribuidora recorreu ao TST, mas o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, negou conhecimento ao recurso de revista. “O recurso não está fundamentado, a teor do artigo 896 da CLT, uma vez que a recorrente não aponta violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante ou a súmula ou a Orientação Jurisprudencial do TST, tampouco divergência jurisprudencial”, disse. A decisão foi unânime.

Jurisprudência sobre férias
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entende que a empresa deve comunicar o trabalhador sobre suas férias com, pelo menos, 30 dias de antecedência, para quer ele possa programar seu descanso. Além disso, a corte avalia que o pagamento das férias, com acréscimo de um terço, deve ser feito até dois dias antes do início do período (artigos 135 e 145 da CLT), mediante quitação do empregado.

A 1ª Turma do TST já decidiu que, mesmo que não tenha cumprido os seis meses de contrato, estagiário tem direito a cumprir férias proporcionais pelo período. Por outro lado, a 4ª Turma do TST já interpretou que, embora seja considerada uma grave infração trabalhista, o fato de o empregador obrigar o trabalhador a vender um terço de férias não viola direito fundamental para caracterizar lesão moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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RR 28000-90.2009.5.06.0102