Empresa não responde por lesão de trabalhador em acidente pessoal
Empresa não responde por lesão de trabalhador causada acidente pessoal, fora do expediente. Com esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) negou recurso de um homem que trabalhava como auxiliar de produção em uma fabricante de produtos de concreto.
O autor do recurso pediu a revisão da sentença, que negou sua reintegração ao emprego e indenização por suposta doença laboral. O trabalhador alegou na ação que tem um problema nos ombros e que executou serviços que exigiam esforço acima de sua capacidade física, sobrecarregando seus membros superiores.
Acontece que o trabalhador sofreu um acidente de carro, em que bateu em um poste. Esse fato foi destacado no laudo pericial: “a lesão do ombro na verdade advém do acidente pessoal, não do trabalho, e a prova técnica é a de que o autor não foi afastado junto ao INSS, embora já possuísse alterações no ombro desde que sofreu acidente automobilístico”.
O perito afirmou ainda que a doença citada pelo trabalhador não gerou qualquer incapacidade de trabalho ou necessidade de serviço compatível com a limitação física. Para o especialista, esses fatos retiram a possibilidade de nexo causal entre o problema no ombro o serviço prestado pelo autor.
“Além de que o exame físico atual do autor indica a inexistência de limitação física e/ou incapacidade”, complementou, concluindo que o problema do trabalhador no ombro é resultado de um traumatismo múltiplo não especificado gerado a partir de acidente pessoal. “Não existe nexo de causa e/ou concausa entre doença e trabalho”, nem “existe dano físico a ser mensurado, redução da capacidade laboral ou prejuízo social e/ou pessoal”.
A negativa do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP) motivou recurso ao TRT-15. Para o relator do acórdão na corte, o juiz convocado Tarcio José Vidotti, também não ficou demonstrada a relação entre a doença no ombro e a atividade profissional do trabalhador.
“Não há como se acolher as pretensões expostas na petição inicial, e relacionadas à condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos e reintegração no emprego”, disse o relator, sendo seguido pelo colegiado.
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Processo 0111900-41.2008.5.15.0009