Juiz do AC anula auto circunstanciado contra dois usuários de drogas
A falta de previsão legal para condução à delegacia e produção de auto circunstanciado para registrar o uso de drogas ilícitas foi usado como argumento pelo juiz Edinaldo Muniz dos Santos, do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco, para anular o termo feito em departamento policial contra dois homens presos pela polícia ao serem flagrados usando substâncias proibidas.
Em sua decisão, de ofício, o julgador destacou que a Lei de Drogas (11.343/2006) não prevê qualquer tipo de pena corporal. Segundo ele, essa nova metodologia faz com que os agentes de segurança e operadores do Direito reformulem seus procedimentos.
“Entendo que realmente a detenção e a condução do agente a repartições policiais não se mostram adequadas ao procedimento especial previsto no artigo 48 do referido diploma legal, violando, nestes termos, sem nenhuma dúvida, o devido processo legal”, disse Edinaldo Muniz dos Santos.
O dispositivo citado pelo juiz determina que a pessoa flagrada cometendo o crime definido pela Lei 11.343/2006 deverá ser julgada pelo Juizado Especial Criminal. A exceção à regra ocorre apenas quando o acusado for flagrado importando, exportando, produzindo, comprando, vendendo ou oferecendo, mesmo que grátis, a um terceiro.
Outra exceção à delimitação ocorre quando o acusado for flagrado colaborando como informante com grupo criminoso. Com base nessa delimitação, o julgador destacou em sua sentença que a polícia acriana ao levar os acusados à delegacia violou o procedimento legal pré-estabelecido.
“Na prática, é oportuno lembrar que alguns estados da federação já avançaram neste particular e não fazem a detenção e a condução de usuários de drogas a departamentos policiais. Propiciam, isso sim, o registro da ocorrência no próprio local dos fatos, naturalmente na hipótese de a ocorrência ficar restrita exclusivamente ao artigo 28 da Lei de Drogas”, explicou o juiz.
A decisão também detalhou que a condução dos acusados, que foram algemados, vai contra determinações já existentes, que impedem o uso de algemas sem que haja real necessidade de proteger a integridade física do detido e dos agentes. Sobre o registro da ocorrência, o julgador afirmou que tal ato deve ocorrer de maneira simples, como se fosse uma abordagem de trânsito.
“Utilizando, por exemplo, formulários e termos previamente preparados”, exemplificou. “De toda a maneira, não é caso aqui de sustentar a atipicidade da conduta, mas apenas de uma reinterpretação do sistema para entender que a detenção e a condução do agente violam o devido processo legal”, concluiu o juiz, ao anular o ato registrado na delegacia.