Carvalho e Silva Advogados

Trabalho terapêutico para curar vício em drogas não gera relação de emprego

Trabalho de cunho terapêutico com o objetivo de ajudar alguém a se recuperar de vício em drogas não gera vínculo de emprego. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou pedido de um homem que disse ter sido mantido em condição análoga à de escravo por uma igreja presbiteriana e a dona de um sítio em Ipatinga (MG) sem que seu problema fosse resolvido.

O ex-dependente químico relatou que passou a frequentar uma igreja de Ipatinga com o objetivo de buscar ajuda para se libertar das drogas. Após um período frequentando a entidade religiosa, um pastor ofereceu a ele tratamento no sítio onde funcionava uma clínica de recuperação. Informou, assim, que, com o único intuito de se livrar de seu vício, aceitou a proposta.

Segundo ele, havia um conjunto de regras que deveria observar: acordar às 7h, oração em conjunto, leitura diária da Bíblia, atividades determinadas pelo líder, descanso, culto vespertino, culto noturno, jejum duas vezes por semana e ir à igreja em dias determinados. O homem disse ainda que, após aceitar esses termos, foi encaminhado para a clínica de recuperação, onde passou a trabalhar diariamente como caseiro, fazendo serviços braçais por aproximadamente quatro meses, sem nenhuma remuneração ou submissão a qualquer tipo de tratamento contra o vício das drogas.

Em defesa, as rés negaram a existência da prestação de serviços noticiada na petição inicial. Relataram que, a pedido da irmã do ex-dependente químico, o pastor o encaminhou para a clínica de recuperação mantida pela igreja em um sítio. Afirmaram que, nos primeiros dias, o reclamante sujeitou-se ao regime de tratamento pré-estabelecido, mas, pouco tempo depois, começou a praticar atos de insubordinação, destruição de patrimônio e agressões, motivos pelos quais foi entregue novamente aos cuidados da sua família. Sustentaram as rés que o autor nunca exerceu trabalho, sendo, sim, responsável por algumas atividades de cunho terapêutico, que possuíam objetivo meramente ocupacional.

O juiz de primeira instância deu razão à igreja e à dona do sítio. A seu ver, ficou claro que elas ofereceram ao reclamante ajuda para se libertar do envolvimento com as drogas, na tentativa de resgatar a sua saúde física, psíquica e social. Conforme o julgador, a situação não pode ser caracterizada como de trabalho semelhante à condição de escravo, “uma vez que a liberdade do autor em nenhum momento fez-se comprometida”.

Além disso, o juiz entendeu não haver relação de emprego do homem com as entidades, pois, nessa circunstância, o trabalho não funciona como atividade econômica e garantia do sustento, mas, sim, como terapia, medida essencial para a recuperação da saúde do dependente químico. “Com efeito, o relato uníssono das outras testemunhas do processo confirmam que o reclamante esteve no sítio, sim, para recuperar-se, não havendo propriamente prestação laboral.”

O ex-dependente recorreu da decisão, mas não obteve sucesso. A 4ª Turma do TRT-3 acompanhou o voto da desembargadora Denise Alves Horta, que apontou “não haver vínculo de emprego entre o dependente químico e a clínica de recuperação que o abrigou para tratamento”. De acordo com ela, “eventuais trabalhos ali realizados durante o internato, como cuidar de porcos, da horta e realizar capina esporádica, tiveram cunho terapêutico e ocupacional, em benefício da reabilitação da saúde do interno”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0001449-91.2014.5.03.0034