Carvalho e Silva Advogados

Nova súmula do STJ sobre IPVA não se aplica a todos os casos

Por Silvano José Gomes Flumignan

O Superior Tribunal de Justiça divulgou no último dia 2 de fevereiro a Súmula 585, que trata da responsabilidade do alienante pelo pagamento de IPVA. O seu texto é bastante enfático ao afastar a responsabilidade tributária solidária do ex-proprietário com base no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.

Uma leitura apressada da súmula poderia levar à falsa conclusão de que o alienante não poderia ser responsabilizado, do ponto de vista tributário, pela não comunicação de venda aos órgãos de trânsito em nenhuma hipótese.

A controvérsia decorre de o texto do artigo 134 estabelecer a responsabilidade solidária do alienante, que não comunica a venda ao órgão de trânsito dentro do prazo de 30 dias, pelas penalidades impostas e suas reincidências:

Art. 134 do CTB. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Diversas Fazendas Públicas tentaram ampliar a aplicação do dispositivo para responsabilizar o antigo proprietário por débitos tributários enquanto o alienante estivesse em mora com o o dever legal de comunicar a venda.

Os contribuintes sustentaram que a transferência de propriedade de bem móvel ocorreria com a tradição e que o IPVA seria um tributo de natureza real. Como o fato gerador do tributo seria a propriedade, não sendo o alienante mais proprietário, não haveria a ocorrência do fato gerador do tributo.

Ao analisar os diversos julgados que formaram a súmula, percebe-se exatamente essa discussão. As Fazendas Públicas com a defesa da responsabilidade solidária como decorrência do artigo 134 do CTB e os contribuintes defendendo a aplicação do Código Civil[1].

Os pressupostos para a aplicação da súmula são bem simples: comprovação de alienação e fundamento para a responsabilidade tributária no art. 134 do CTB.

Contudo, tal situação não abarca a hipótese de a legislação estadual prever responsabilidade do alienante enquanto não houver a comunicação de venda do veículo automotor.

De fato, diversas legislações estaduais tratam do tema de maneira específica. É o caso, por exemplo, do artigo 10, inciso V, da Lei 10.849/1992 de Pernambuco e do artigo 6o, inciso II, da Lei 13.296/2008 de São Paulo:

Art. 10 da Lei 10.849/92. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos: (…)

V – o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, a qualquer título, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.  (Lei nº 14.229/2010)

Artigo 6º da Lei 13.296/08. São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: (…)

II – o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável;

Nesses casos, a responsabilidade tributária do alienante que não comunica ao órgão de trânsito persiste por força de disposto na legislação estadual e não em razão do artigo 134 do CTB.

A Súmula 585 foi bastante específica e abordou somente a hipótese de não incidência do Código de Trânsito Brasileiro. Os precedentes que subsidiaram o enunciado não trataram da circunstância de a legislação estadual tratar de maneira específica sobre o tema. Assim, a responsabilidade tributária do alienante que não comunica o órgão de trânsito pode persistir não por aplicação do Código de Trânsito Brasileiro, mas por força da legislação estadual, o que impede a aplicação da súmula 585 do STJ para todos os casos.


[1] STJ, REsp: 1116937/PR, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/10/2009; STJ, AgRg no AREsp: 382552/SC, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2013; STJ, AREsp: 728647/SC, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ 01/07/2015; STJ, REsp: 1528438/SP, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, DJ 08/06/2015; STJ, REsp: 1180087, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20/05/2010; STJ, REsp: 1180087, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20/05/2010; STJ, AgRg no AREsp: 770.700/SP, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/11/2015; STJ, AgRg no Resp Nº 1.540.127/SP, RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2015; STJ, STJ, REsp 1.540.072-SP, MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2015.