Carvalho e Silva Advogados

Parte de Salário pode ser Penhorada para Pagar Aluguéis Atrasados, diz STJ

Parte do salário do devedor pode ser penhorada para pagamento de aluguel, desde que não coloque em risco a subsistência do devedor e sua família.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo que penhorou 10% do salário de um homem para quitar aluguéis atrasados há mais de uma década e respectivos encargos. A decisão foi unânime.

Após a decisão do TJ-SP, o locatário recorreu ao Superior Tribunal de Justiça alegando a impossibilidade de penhora do salário para o pagamento de verba de natureza não alimentar. Segundo ele, o bloqueio de parte de sua fonte de renda compromete sua existência e de sua família.

Diante desses argumentos, a ministra relatora, Nancy Andrighi, confirmou que a garantia da impenhorabilidade de rendimentos é uma limitação fundada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor.

Entretanto, considerando no caso a existência de duas vertentes aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana — o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor —, a ministra apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor.

Nancy Andrighi também ressaltou que, ao negar o pedido de desbloqueio da verba remuneratória, o tribunal paulista entendeu que não havia outra forma de quitação da dívida e, além disso, concluiu que o bloqueio de pequeno percentual da remuneração do devedor não comprometeria a sua subsistência.

“Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para