Obsolescência Programada Precisa ser Reprimida nos Tribunais do País
Por Vladimir Passos de Freitas
Obsoleto é o que está ultrapassado, fora de moda, imprestável, antiquado, sem uso ou utilidade. O que se torna obsoleto vai, com o tempo, sendo substituído. Isto é da natureza das coisas e a morte é, para o ser humano, a obsolescência levada ao limite. No mundo tecnológico, onde as mudanças ocorrem cada vez em maior velocidade, as inovações fazem com que o material seja substituído em tempo cada vez menor.
No entanto, é no Direito do Consumidor que a obsolescência vem encontrando maior campo de discussão. Ela é a antítese da ética: provocar o desuso, a utilidade de um bem móvel, a fim de poder vender outro ao consumidor. Não se trata propriamente de uma novidade, pois seu início é tido como sendo a partir da grande depressão econômica de 1929, quando se mostrava necessário impulsionar o mercado consumidor.
No entanto, nas duas últimas décadas o fenômeno se acentuou, certamente fruto de uma propaganda inteligente e permanente, que leva as pessoas a comprar sempre e mais, muito embora, na maioria das vezes, sem necessidade. As técnicas de vendas vão desde estudos de psicologia social, que definem comportamentos, até a colocação do produto nas gôndolas dos supermercados. Nada é improvisado, tudo é planejado com rigor.
No entanto, se o consumo de alguns produtos é permanente (p. ex., alimentos), o de bens duráveis é espaçado. E aí entra a conduta de não permitir que estes bens perdurem no tempo, a fim de que sejam trocados pelo consumidor. A duração é estabelecida em tempo que leve à troca.
Aí está a obsolescência programada, que para Efing, Soares e Paiva “faz parte de uma estratégia de mercado que visa garantir um consumo constante por meio da insatisfação, de forma que os produtos que satisfazem as necessidades daqueles que os compram parem de funcionar ou tornem-se obsoletos em um curto espaço de tempo, tendo que ser obrigatoriamente substituídos de tempos em tempos por outros produtos mais modernos”.[i]
O quadro estaria incompleto se o conserto fosse viabilizado pelos produtores. Mas, não é bem assim. A primeira desilusão do comprador ocorrerá ao dirigir-se à loja onde adquiriu o bem. Constatará que o vendedor sabe de cor a forma de financiamento e outros detalhes, mas não entende absolutamente nada do mais vulgar defeito.
Um local autorizado, possivelmente, não terá as peças necessárias. Dirá o funcionário que terão que encomendar em São Paulo e, passado um mês, talvez a resposta seja que já pediram à sede na China.
Lindos televisores plasma, celulares em que telefonar é apenas um detalhe, computadores, fornos micro-ondas, fogões e outros tantos aparelhos mostram-se imprestáveis, tão logo passado o tempo da garantia. E como ninguém está disposto a aguardar a vinda de peças sem data de chegada, a decisão costuma ser comprar um aparelho novo.
O consumidor, vítima de uma estratégia bem engendrada, na maioria absoluta das vezes fica inerte. Segundo pesquisa do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec):
A maioria dos consumidores (81% dos entrevistados) troca de celular sem antes levá-lo à assistência técnica para saber se é possível consertá-lo. Para os demais itens avaliados na pesquisa (eletrodomésticos, aparelhos digitais como computadores e câmera fotográfica, e eletrônicos), os consumidores que não optam pela assistência técnica, representam percentual menor, respectivamente 23%, 27% e 44%, porém ainda em patamares elevados.[ii]
A conscientização, é óbvio, depende do grau de cultura e conscientização da sociedade. Não são muitos os que vêm buscando reparação junto ao Poder Judiciário. A base legal está Código de Defesa do Consumidor, que coloca entre os seus princípios a repressão a todos os abusos praticados e o direito do consumidor à informação adequada (artigos 4º, VI e 6º, III).
O artigo 18 do mesmo Código estipula que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. E o artigo 32, de forma clara, estabelece que os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto e, mesmo quando elas, por qualquer razão, cessem, devem manter a oferta por período razoável de tempo, na forma da lei.
Portanto, como ensina Laís Gomes Bergstein, “na hipótese de serem lançadas novas versões ou edições de produtos, os fornecedores deverão oferecer meios para que aqueles já adquiridos pelos consumidores permaneçam funcionando adequadamente até que precisem ser descartados em função de seu desgaste natural”.[iii]
A maioria dos que buscam a reparação junto ao Poder Judiciário dirigem-se aos Juizados Especiais Cíveis, através de pedidos de valor até 40 salários mínimos. Por tal motivo, a maior parte da jurisprudência é das Turmas Recursais dos Juizados.
O Código fixa prazos reduzidos para a interposição de ações. Para produtos duráveis, 90 dias, para os não duráveis, apenas 30. Tais prazos são, inclusive, inferiores à garantia que os fabricantes oferecem, via de regra de um ano.
Sobre o alcance do Código do Consumidor aos casos de obsolescência programada, inexiste jurisprudência consolidada, sendo a maioria dos julgados de improcedência. Com efeito, hesitam os julgados em determinar sistematicamente reparações, temendo que o fato importe em exagerada invasão do Estado na economia de livre mercado ou talvez receando abrir caminho para fraudes. Vejamos alguns precedentes:
A 1a Turma Recursal Cível da Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais, em conflito que envolvia telefone celular encaminhado para conserto consistente na substituição da tela do visor, com fundamento no fato de que o mercado não oferecia mais peças para a reposição e a obsolescência programada não poderia ser imputada ao prestador de serviços (Recurso Cível 71005815428, Relator José R. de Bem Sanhudo, j. 28/06/2016).
A 3a Turma Recursal Cível da Justiça do Rio Grande do Sul, examinando recurso contra sentença de improcedência em caso em que houve migração de tecnologia CDMA para GSM, com pretensão do autor de continuar com seu aparelho ou que a operadora ré fornecesse um valor maior do que R$99,00 para a troca do mesmo, reconheceu a Turma a obsolescência programada, porém deixou explícito que “ Em que pese não seja imune às críticas, esse modo de funcionamento do mundo capitalista não é ilícito, nem ilegal, de modo que não se pode compelir a fornecedora a atender os reclames do consumidor (Recurso Cível 71004731089, Relator Cleber A. Tonial, j. 30/01/2014).
A 1a Turma Recursal Cível do Paraná, julgando ação em que se invocava vício em um fogão, rejeitou a tese da decadência porque passados 5 anos, entendendo que o fornecedor responde pelo tempo de vida útil do bem e, reconhecendo a obsolescência programada, julgou procedente a ação para determinar a restituição do bem móvel (Recurso Cível 0007460-97.2016.8.16.0182/0, Relatora Fernanda Geronasso, j. 15/02/2017).
No Tribunal de Justiça de São Paulo, a 30ª Câmara de Direito Privado negou indenização por danos materiais e morais na compra de um notebook. A Câmara rejeitou a tese de decadência em 90 dias, com base no artigo 26, II e § 3º do Código do Consumidor, fixando o prazo nos 5 anos previstos no mesmo estatuto, porém, no mérito, julgou, por 2 votos contra 1, improcedente a ação, porque os problemas teriam ocorrido depois da garantia contratual (TJSP, Apelação com Revisão 0131734-22.2010.8.26.0100, rel. Marcos Ramos, j. 30/9/2015).
O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão em 4 de outubro de 2012, rejeitou a tese de decadência no prazo de 90 dias da aquisição sem que houvesse qualquer reclamação. Registrou a decisão colegiada que “o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem”.[iv]
Finalmente, há aspecto da máxima relevância que não tem sido lembrado nas ações judiciais: os péssimos efeitos da obsolescência programada para o meio ambiente. Com efeito, milhares de aparelhos eletrônicos são repostos constantemente, sendo descartados os que se revelem inúteis. Em um país em que a maioria dos municípios não possui aterros sanitários, o resultado é que eles vão parar em lixões, onde se deterioram e dão causa à proliferação de problemas de saúde, contaminação da água e do solo. Há flagrante descumprimento dos artigos 170, inciso VI e 225, “caput” da Constituição.
Pelo que foi exposto, torna-se flagrante a necessidade de banir-se, ou pelo menos reduzir-se ao extremo, a prática da obsolescência programada no Brasil. A educação é imprescindível para tal fim, porém a repressão, através de sanções administrativas e ações indenizatórias, nestas com a cautela necessária para evitar fraudes, revela-se de todo recomendável.
[i] Antônio Carlos Efing, Alexandre Araújo Cavalcante Soares e Leonardo Lindroth de Paiva, “Reflexões sobre o tratamento jurídico da obsolescência programada no Brasil: implicações ambientais e consumeristas”, em http://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/9698/5449, acesso em 2/6/2017.
[ii] O destino dos aparelhos usados. Revista do Idec. Fevereiro, 2014, p. 20.
[iii] Obsolescência programa: breves notas. Em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI173165,81042-Obsolescencia+programada+breves+notas, acesso em 2/6/2017.
[iv] http://s.conjur.com.br/dl/cdc-proteger-consumidor-obsolescencia.pdf, acesso em 3/6/2017.