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Menor sob Guarda tem Direito a Receber Pensão Por Morte, decide Poder Judiciário

Menor sob Guarda tem Direito a Receber Pensão Por Morte, decide Poder Judiciário. O benefício de pensão por morte, consoante o art. 74 da Lei n. 8.213/91, pressupõe o óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; a qualidade de dependente e a comprovação da dependência econômica (no caso dos dependentes das classes II e III do art. 16 da lei de regência).

 

No caso em exame, é incontroversa a condição de segurado do pretenso instituidor da pensão, que era guardião do menor, como se verifica do termo de guarda e documentos juntados aos autos.

 

O menor sob guarda realmente foi excluído do rol de dependentes que podem ser beneficiários de pensão por morte pela Lei 9.528/97, derivada da MP 1.523/96.

 

Contudo, o STJ decidiu que, não tendo sido alterado o art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê que “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”, esse diploma legal deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social mesmo se o óbito tiver ocorrido após a edição da Lei nº 9.528/97, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016).