Vice do Facebook é solto por decisão de desembargador do TJ de Sergipe
Uma decisão liminar do Tribunal de Justiça de Sergipe revogou a prisão preventiva do vice-presidente do Facebook para a América Latina, Diego... Leia mais
Servidor não deve ressarcir INSS se erro de cálculo foi da administração
Se um servidor público recebeu um pagamento indevido por culpa de interpretação errada ou má aplicação da lei pela administração, a quantia... Leia mais
Poupança com menos de 40 salários mínimos não pode ser penhorada
Por Jomar Martins É impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 649, inciso... Leia mais
Número de ações judiciais contra inadimplentes cresce 45% em condomínios de Salvador
Fonte: Correio24Horas A crise do emprego atingiu em cheio os condomínios de Salvador, que registram aumento na inadimplência. Segundo dados do Sindicato... Leia mais
Presidente do SECOVI-BA fala ao vivo para o Band Cidade sobre inadimplência
O número de ações de cobrança de taxas condominiais na justiça baiana aumentou 45% em janeiro deste ano, em relação a dezembro... Leia mais
Caixa encerra financiamento da casa própria em 2016 mesmo para mutuários com crédito aprovado
Caixa encerra financiamento da casa própria em 2016 mesmo para mutuários com crédito aprovado Postado em 26 de Fevereiro de 2016 às... Leia mais
Acumular pensão por morte é legal em casos excepcionais
A Constituição Federal proíbe a acumulação de cargos, empregos e funções, mas autoriza a de pensões em casos excepcionais. Com esse argumento,... Leia mais
Uma empresa terá de indenizar um ex-vendedor externo que sofreu acidente de moto devido a um cachorro que atravessou a pista. Para a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a atividade de vendedor envolve o deslocamento no trânsito com moto, o que a torna de risco. Assim, aplica-se ao caso a teoria do risco, segundo a qual a empresa responde objetivamente, independentemente da comprovação de culpa ou de ato ilícito. A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia absolvido a distribuidora do pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia, por entender que a colisão foi causada pelo animal. O acidente aconteceu em julho de 2011, quando o trabalhador fazia vendas na região de João Monlevade (MG). Ele sofreu fratura exposta no pé esquerdo e foi submetido a cirurgia, afastando-se por licença previdenciária até dezembro de 2012. Transcorrido o período de estabilidade provisória de 12 meses, foi dispensado sem justa causa em janeiro de 2014. Na reclamação trabalhista, o vendedor alegou que o trauma deixou sequelas definitivas, como a limitação do movimento no pé e redução da capacidade laborativa em 15%. Ele pediu a responsabilização da distribuidora pelos danos e a nulidade da dispensa em razão da estabilidade acidentária. Em sua defesa, a empresa afirmou que não teve culpa no acidente e que a responsabilidade deveria incidir sobre o proprietário do animal ou o próprio empregado, por imprudência ou imperícia na condução do veículo, uma vez que a pista era plana e tinha plena visibilidade. O juízo da Vara do Trabalho de João Monlevade considerou que a colisão com animais se insere no risco da atividade e condenou a distribuidora a indenizar o empregado em R$ 20 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e pensão mensal vitalícia. A reintegração foi negada, com o entendimento de que a demissão respeitou o prazo de estabilidade previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91. O TRT-3, porém, acolheu recurso da distribuidora e entendeu que a empresa não deveria ser responsabilizada pelos danos causados por terceiros. "É dever do condutor, e não do seu empregador, dirigir com os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito", afirma o acórdão. O vendedor recorreu ao TST, insistindo na responsabilidade objetiva da distribuidora e pedindo a elevação dos valores da indenização. O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu o recurso somente quanto ao primeiro tema. Segundo o ministro, o caso deve ser analisado à luz da teoria objetiva do risco, especificamente sobre o risco da atividade econômica (artigo 2º da CLT). No caso, mesmo não ficando comprovada a culpa da empresa no acidente, a atividade do vendedor envolve o deslocamento no trânsito, o que a torna de risco. "Assim, inafastável o dever de reparar por parte do empregador, que se beneficia da mão de obra exercida pelo empregado", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
A existência de transporte público, ainda que intermunicipal, afasta a obrigação de o empregador pagar horas de deslocamento ao trabalhador. O entendimento... Leia mais