Dono de Obra é Responsável por Inadimplemento de Empresa
Luiz Marcelo Góis: decisão pode causar um impacto econômico imprevisível
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao mudar sua jurisprudência, surpreendeu ontem os contratantes de obras de construção civil. A partir de agora, o dono da obra, exceto ente público da administração direta e indireta, poderá responder pelas dívidas trabalhistas do empreiteiro – caso a idoneidade econômica e financeira não tiver sido averiguada. A responsabilidade será subsidiaria, ou seja, ocorrerá se as verbas não forem pagas pelo empreiteiro.
O julgado muda significativamente o entendimento do tribunal que, até então, não responsabilizava o contratante. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) na análise de um incidente de demandas repetitivas, que deve ser seguido pelos demais tribunais. Mais de 1.200 processos estavam parados apenas no TST.
Com a decisão, os ministros alteraram a Orientação Jurisprudencial (OJ) n º 191, da própria SBDI-1, editada em 2000. O texto prevê que “diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.
O caso chegou ao TST porque o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais editou súmula que contrariava a OJ 191. A Súmula nº 42 exclui pessoa física ou micro e pequenas empresas, que não exerçam atividade econômica vinculada à construção, de responder solidariamente pelas dívidas do empreiteiro.
Ao analisar o tema, porém, os ministros do TST entenderam pela responsabilidade subsidiária de empresas privadas e pessoas físicas, caso não tenha sido verificada a idoneidade do empreiteiro.
Para Luiz Marcelo Góis, sócio do Barbosa, Müssnich, Aragão (BMA), que atuou como advogado da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (Apine), aceita como amicus curiae (parte interessada) no processo, a nova redação do TST deixou ainda pior do que a súmula do TRT de Minas Gerais. “Qualquer empresa ou até mesmo pessoa física que não checar a idoneidade do empreiteiro da obra pode ser responsabilizada pelo passivo trabalhista.”
Segundo Góis, a decisão, sem dúvida alguma, pega todos de surpresa e pode trazer um impacto econômico imprevisível. As empresas, como explica, fizeram seus contratos com base na jurisprudência do TST e não há cláusulas que tratem de conta garantia ou de retenção de valor, pois não respondiam pelo passivo do empreiteiro. Para ele, o TST está mais uma vez legislando, já que não existe lei que imponha essa obrigação.
O advogado Maurício Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, que fez a defesa oral para a Apine, afirma estar de acordo com o ministro Márcio Eurico Vitral, único vencido na discussão, de que o momento é absolutamente inoportuno para se fazer essa alteração. “Depois de 17 anos que a orientação do TST está em vigor, o TRT de Minas quer imputar a responsabilidade para o dono da obra, sem que exista qualquer lei nesse sentido.”
Veiga recomendará a seus clientes que passem a solicitar todas as certidões negativas possíveis de obrigações tributárias e trabalhistas antes de contratar um empreiteiro.
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Fonte : Valor