Multa por Descumprimento de Contrato de Fidelidade deve ser Proporcional, diz STJ
Operadoras de TV por assinatura não podem cobrar multa integral por descumprimento de contrato de fidelidade sem levar em conta o tempo de vigência do acordo. Por maioria, os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entenderam que a cobrança, sem computar o prazo de carência parcialmente cumprido pelo consumidor, beneficia de forma “exagerada” o prestador do serviço e fere o Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a NET questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve decisão de primeira instância condenando a empresa a parar de fazer a cobrança e pagar multa pelo descumprimento da determinação judicial. O caso chegou ao Judiciário porque o Ministério Publico do Rio de Janeiro propôs uma ação civil pública contra a empresa.
O voto vencedor foi o do relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão. Ele afirmou que, em julho de 2014, entrou em vigor resolução da Agência Nacional de Telecomunicações obrigando as empresas do setor a calcular a multa por fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado. Apesar disso, Salomão entendeu que a prática da empresa era abusiva mesmo antes da vigência da norma da Anatel. Segundo o processo, a NET fazia a cobrança integral até 2011, quando o juiz de primeiro grau atendeu ao pedido do MP-RJ.
Na opinião do relator, o custo arcado pelo prestador do serviço é recuperado a cada mês da manutenção do vínculo contratual com o consumidor. “Por isso não é razoável a cobrança da mesma multa àquele que incorre na quebra do pacto no início do prazo de carência e àquele que, no meio ou ao final, demonstra o seu desinteresse no serviço prestado.”
A turma deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a multa de R$ 10 mil para R$ 500 por descumprimento comprovado da determinação judicial e afastar a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do MP. “Na hipótese, não há falar em má-fé da parte vencida na ação civil pública, razão pela qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público deve ser afastada.”
REsp 1.362.084