TRABALHISTA: Alteração de cargo funcional após erro em registro não gera dano moral
A ofensa moral não é resultado de atos do cotidiano, mas de fatos que caracterizem má-fé e resultem em sofrimento. Assim entendeu a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) ao negar indenização a uma servidora que foi enquadrada irregularmente na carreira de universidade, mas teve sua situação funcional corrigida posteriormente para nível inferior.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Fabio Allegretti Cooper, afirmou que “a administração pública apenas corrigiu a situação funcional da empregada. E, no curso dessa tramitação, não foi produzida, pela autora, prova no sentido de que teve aviltada sua integridade moral, aí incluindo aspectos íntimos da personalidade humana, sua honra e/ou sua imagem, decorrente de assédio moral no trabalho”.
Segundo Allegretti, não foram apresentadas evidências que confirmem a ocorrência de “exposição vexatória, constrangedora e/ou ainda coação moral irresistível”. O desembargador reiterou que o dano moral só é caracterizado pela “efetiva violação à honra pessoal do trabalhador, proveniente de situações vexatórias e humilhantes”.
O relator concluiu que “a ofensa moral não decorre de atos ordinários do cotidiano, mas sim de condutas excepcionais que, revestidas de má-fé, impliquem sofrimento moral, não sendo esta a hipótese dos autos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.