Carvalho e Silva Advogados

TRABALHISTA: Servidor em licença-saúde pode ser exonerado de cargo comissionado

A nomeação para os cargos em comissão, de livre provimento por força do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, não confere estabilidade a seus ocupantes. Seguindo tal entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de um ex-assessor jurídico que ocupava cargo comissionado e foi exonerado durante licença para tratamento de saúde.

No período de licença, o servidor comissionado completou 70 anos, idade para a aposentadoria compulsória de servidores públicos, motivo pelo qual foi exonerado.

No mandado de segurança, o ex-assessor alegou que, como os ocupantes de cargos em comissão vinculam-se ao regime geral de previdência social (artigo 40, parágrafo 13 da Constituição) na condição de segurado empregado, ele não poderia ter sido exonerado no curso da licença para tratamento de saúde.

O relator do caso, desembargador convocado Ericson Maranho, votou pela denegação da segurança. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica em relação à legitimidade da exoneração ad nutum (por livre vontade da administração) de servidor ocupante de cargo comissionado, em virtude da precariedade do ato de designação para o exercício da função pública.

Maranho citou precedentes do STJ nos quais foi aplicado o entendimento de que “é possível a exoneração de servidor designado em caráter precário no curso de licença para tratamento de saúde, com base no disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98”. A seção, por unanimidade, acompanhou o voto relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.