CRIMINAL: Crime de corrupção de menor acontece com simples evidência de participação
Para a configuração do crime de corrupção de menores, é irrelevante o fato de o adolescente estar ou não corrompido, porque se trata de delito de natureza formal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reverteu a absolvição de um homem preso por portar arma ilegalmente na companhia do menor. A decisão atendeu a um pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro.
O ministro Rogério Schietti Cruz, que relatou o caso, destacou que a tese nesse sentido já havia sido firmada pelo STJ no julgamento de um recurso repetitivo. Ele classificou como desarrazoado e injustificável o fato de um tribunal persistir na adoção de um entendimento contrário à interpretação do STJ, mesmo anos após a publicação do acórdão do recurso repetitivo.
Segundo o ministro, atitudes como esta são uma resistência estéril e não trazem “nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal”.
Histórico
O entendimento fora firmado em 2012, pela 3ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.127.954, representativo da controvérsia. Segundo a tese, que serve de referência para as demais instâncias da Justiça, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia do maior de idade.
Na ocasião, o colegiado destacou que o bem jurídico protegido visa, sobretudo, a impedir que o maior induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, contudo, o bem jurídico protegido pela norma seria “a boa formação moral do menor de 18 anos”.
O ministro Schietti recordou que a Súmula 500 também trata da questão. Pela orientação, “a configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
No caso julgado, o maior e o menor foram surpreendidos portando ilegalmente arma de fogo. Conforme o ministro constatou, ficou demonstrado que o adulto agiu juntamente com o adolescente, e na mesma intenção, o que impede a sua absolvição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.