Carvalho e Silva Advogados

TRIBUTÁRIO: Depósito Integral do valor do tributo não afasta a incidência da multa de mora

A Primeira Seção do STJ UNIFICA ENTENDIMENTO e decide que o DEPÓSITO JUDICIAL do tributo devido NÃO configura DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Para os ministros, o depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, CTN), mas não encerra a discussão a respeito do tributo, pois a administração terá de ir a juízo para discutir seu pagamento. Apenas o pagamento integral do débito que segue a CONFISSÃO do contribuinte É APTO A AFASTAR A MULTA pelo não pagamento do tributo no momento devido (art. 138, CTN). Leia mais: DECISÃO Primeira Seção unifica entendimento sobre denúncia espontânea em débito tributário A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o depósito judicial do tributo devido não configura denúncia espontânea. O colegiado reconheceu que havia divergência entre decisões da Primeira e da Segunda Turmas sobre ocorrência ou não de denúncia espontânea em caso de depósito do tributo devido antes da cobrança pelo fisco, mas unificou o entendimento. A questão foi decidida no julgamento de embargos de divergência. O banco autor do recurso demonstrou que decisão antiga da Segunda Turma reconheceu a denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), em caso de depósito judicial. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que as duas turmas de direito público do STJ já se manifestaram sobre o tema e concluíram que o depósito judicial do tributo e de seus juros não configura denúncia espontânea. Apenas o pagamento integral do débito que segue a confissão do contribuinte é apto a afastar a multa pelo não pagamento do tributo no momento devido. Para os ministros, o depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito, mas não encerra a discussão a respeito do tributo, pois a administração terá de ir a juízo para discutir seu pagamento. Assim, o custo administrativo para o fisco continua existindo. Segundo o relator, esses embargos de divergência oportunizam a manifestação da Primeira Seção sobre o entendimento já adotado nas duas turmas que a integram. Fonte: site do STJ, decisão de 20/11/2015