Carvalho e Silva Advogados

CONSUMIDOR: Multa Indevida na Quebra de Contrato Motivada pela Fornecedor

A aplicação de multa ao consumidor que decide rescindir o contrato de prestação de serviço é abusiva, sobretudo se a medida foi motivada pela parte contratada. Foi o que decidiu a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao julgar a ação movida por uma mãe para questionar a cobrança efetuada pela escola de seu filho.

A autora matriculou o filho para o ano letivo de 2015, mas em maio decidiu tirá-lo da escola após verificar, por quatro vezes, que a criança voltou para casa com mordidas pelo corpo. De acordo com ela, ao solicitar a rescisão, foi informada que deveria arcar com uma multa de 20% do valor do contrato, além da taxa de R$ 30 pela devolução de cada um dos cheques que havia emitido para pagar as mensalidades e que estavam sob a custódia da instituição.

A primeira instância entendeu que a cláusula que estabelecia a multa compensatória pela rescisão a pedido do contratante era abusiva e deveria ser afastada. Isso porque, cria uma obrigação ao consumidor que acarreta o desequilíbrio em relação às da contratada.

“O consumidor em momento algum teve oportunidade de livremente discutir a contratação de seus termos, especialmente sobre pactuação da referida cláusula, que consiste numa limitação ao direito do contratante e, consequentemente, enseja o enriquecimento sem causa ao contratado, pela onerosidade excessiva”, diz a sentença.

A escola recorreu, mas a turma recursal manteve a decisão. Para a juíza Erika Souto Camargo, que relatou o caso, tais cobranças se mostram abusivas, uma vez que a rescisão contratual foi motivada por culpa exclusiva da ré, já que não evitou que o filho da autora fosse mordido dentro do seu estabelecimento de ensino. A decisão foi unanime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.