Carvalho e Silva Advogados

RESPONSABILIDADE CIVIL: Baleado em roubo, cobrador de ônibus será indenizado por acidente de trabalho

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por unanimidade, uma viação ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais a um cobrador baleado durante roubo dentro do ônibus em que trabalhava. A turma entendeu que, diante da atividade desenvolvida pelo empregado, a empresa assume a responsabilidade objetiva, uma vez que o cobrador está exposto a um risco mais acentuado que os demais indivíduos.

Na reclamação trabalhista, acolhida pela 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ), o cobrador contou que o roubo foi anunciado por volta das 4h, quando o ônibus seguia de São Gonçalo para Niterói. Durante a ação dos bandidos, ele foi atingido por um tiro no braço e dois na barriga. Socorrido, foi encaminhado ao hospital de São Gonçalo, onde passou por duas cirurgias.

Em sua defesa, a empresa negou sua responsabilidade no ocorrido, alegando que o acidente teria sido causado por um acontecimento imprevisível, decorrido de fato externo, o que excluía sua culpa.

O juiz de primeiro grau condenou a empresa a indenizar o cobrador em R$ 50 mil por danos morais. A sentença fundamentou-se na Teoria do Risco Criado, disposta no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que estabelece a reparação do dano, independentemente de culpa, quando a natureza da atividade desempenhada implica risco.

A viação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), atribuindo ao Estado o dever de zelar pela segurança pública e argumentando que não é permitida a contratação de pessoas armadas para garantir a segurança dentro dos coletivos. O TRT-1, porém, manteve a indenização já arbitrada em sentença, deixando claro que é dever de quem contrata adotar medidas que intensifiquem a segurança de seus empregados, principalmente para atividades em que há risco de roubos.

Ainda na tentativa de reverter a decisão, a empresa interpôs recurso de revista ao TST. A relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, não encontrou nos autos pressupostos que fundamentassem a reforma da decisão. No entendimento da ministra, o roubo ocorreu enquanto o empregado prestava serviços para a empresa, o que afasta a necessidade de culpa no que concerne à lesão. “Cabe registrar que o assalto, por ser fato de terceiro, não possibilita exclusão de ilicitude”, explicou. “Ademais, o risco é inerente à atividade de cobrador de ônibus, uma vez que transporta dinheiro também.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-69700-86.2009.5.01.0263