Carvalho e Silva Advogados

Juiz afasta cobrança de IPI de McLaren importada para uso pessoal

Seguindo o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região de que não incide Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) na importação de veículo para uso próprio por pessoa física, o juiz Rodrigo Parente Paiva Bentemuller afastou a cobrança do imposto de um homem que importou uma McLaren para uso pessoal.

Representado pelo advogado Pedro Jaguaribe, do Alexandre Jaguaribe Advogados Associados, o homem ingressou com ação pedindo antecipadamente que fosse reconhecida a inexibilidade do imposto na operação comercial.

Em sua decisão, o juiz destacou que em março de 2015 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar um recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que o IPI não incide na importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. O entendimento leva em conta que “o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade”, conforme aponta o acórdão do STJ.

O juiz também apontou que este é o entendimento do TRF-1 inclusive quanto à não aplicação do IPI na base de cálculo de demais tributos. “O mesmo entendimento aplica-se à inclusão do IPI na base de cálculo da contribuição para o PIS-Importação e da Cofins-Importação”, diz acórdão do TRF-1 citado pelo juiz.

Palavra final
Apesar da definição do STJ, o Supremo Tribunal Federal deve dar a última palavra sobre a incidência de IPI sobre veículo importado para uso próprio. O julgamento do RE 723.651 no Supremo, com repercussão geral reconhecida, teve início em 2014, mas foi interrompido após um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. O ministro devolveu os autos para julgamento em outubro de 2015, mas o processo ainda não retornou à pauta do Supremo.

A análise foi suspensa após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou constitucional a incidência do tributo por não haver efeito cascata na cobrança. Em seu voto, o ministro observou que, embora a Constituição Federal estabeleça a imunidade do IPI para produtos exportados, o mesmo não ocorre em relação aos produtos importados. Destacou, ainda, não haver no texto constitucional qualquer distinção entre o contribuinte do imposto, se pessoa física ou jurídica, não sendo relevante o fato de o importador não exercer o comércio e adquirir o bem para uso próprio.

O ministro afastou o argumento da bitributação. Isso porque, segundo a jurisprudência do STF, o princípio da não cumulatividade só pode ser acionado para evitar a incidência sequencial do mesmo tributo, mas como se trata de importação de bem para uso próprio, caso ele venda o produto posteriormente, não haverá nova incidência do IPI. “O princípio da não cumulatividade não pode ser invocado para lograr-se, de forma indireta, imunidade quanto à incidência tributária”, sustentou.