Código do Consumidor não é suficiente para coibir abusos
A regulamentação de um Código de Defesa do Consumidor só veio a se tornar realidade no Brasil em 11 de setembro de 1990, pela edição da Lei 8.078, dotada de texto moderno e atual, no qual estabelece os conceitos básicos de consumidor e fornecedor, vincula a responsabilidade de toda a cadeia do fabricante ao comerciante e cria a inversão do ônus da prova, ao atribuir verossimilhança as declarações do consumidor em juízo.
Apesar de pujante e bastante técnico, o CDC não é suficiente para coibir os abusos das empresas, diante da inércia governamental em criar mecanismos que qualifiquem e melhorem os produtos e serviços.
As agências reguladoras, verdadeiros cabides de emprego para atender aos interesses políticos, têm atuação pífia e agem, via de regra, em favor dos empresários, negligenciando os caros interesses dos consumidores.
As poucas penalidades aplicadas pelas agências, de valores insignificantes, estimulam o crescente desrespeito ao consumidor, que cada vez mais recorre ao Poder Judiciário, o que torna ainda mais lenta a prestação jurisdicional, em razão dos milhares de processos em andamento.
A lógica das empresas é perversa: sai mais barato não atender as demandas do consumidor, diante da possibilidade de promover acordos ou pagar as indenizações daqueles que recorrem à Justiça. E como resolver a questão? A resposta é simples: elevar o valor das multas administrativas das infrações cometidas pelos fornecedores de produtos e serviços e efetivamente aplicá-las, cobrá-las, na ausência do pagamento.
O que leva uma multinacional a ter comportamento completamente distinto no Brasil em relação aos outros Países? É a certeza da impunidade ao produzir produtos e serviços de baixa qualidade. Verifica-se assim que ainda há muito a ser feito, especialmente pelo governo, para que o consumidor tenha os seus direitos respeitados pelas empresas.