Dano existencial não é presumível e precisa ser comprovado para gerar indenização
Ao contrário do dano moral, o dano existencial não é presumível, por isso, uma jornada excessiva, por si só, não evidencia a sua ocorrência. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de um motorista que pretendia receber indenização por jornadas extenuantes.
De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, “o trabalho em jornada excessiva, por si só, não conduz à conclusão de que o empregado tenha sofrido dano existencial, sendo necessária a comprovação do alegado dano”.
O motorista prestou serviço na empresa de março de 2012 a janeiro de 2014 e alegou, no processo, que tinha jornadas superiores a 12 horas diárias, de segunda-feira a sábado. Assim, pedia indenização no valor de R$ 29 mil. Embora aceitando que o trabalhador tivesse realmente cumprido a jornada informada, o juiz de primeiro grau não constatou a caracterização de dano existencial.
O Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão original. Para a corte, o motorista teria que comprovar que a jornada causou transtornos que abalaram sua esfera íntima, mas não o fez. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-367-46.2014.5.23.0041