Carvalho e Silva Advogados

Site de reclamações pode expor queixas contra escritórios de advocacia

Site que publica reclamações de consumidores sobre serviços advocatícios não desrespeita as prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil. Com esse raciocínio, a juíza federal Renata Coelho Padilha, da 12ª Vara Federal Cível em São Paulo, negou um pedido do Conselho Federal da OAB e da seccional paulista da entidade para que o site Reclame Aqui retirasse as queixas feitas por clientes contra advogados e sociedades de advogados. A OAB recorreu da decisão.

Os autores alegaram que a atividade de advocacia não se caracteriza como relação de consumo e que eventuais infrações ético-disciplinares devem ser apuradas pela própria corporação. Sustentaram ainda que as reclamações veiculadas expõem a credibilidade de profissionais e escritórios de advocacia ao perigo de dano irreparável, requerendo inclusive a proibição da divulgação de futuras queixas.

Em sua defesa, a empresa que administra o site afirmou que apenas publica as manifestações dos clientes, os quais assumem a responsabilidade pelas informações. Salientou que faz uma triagem das reclamações a fim de barrar mensagens ofensivas ou com termos de baixo calão, além de entrar em contato com as empresas reclamadas para oferecer o direito de resposta e divulgar as providências adotadas em relação às ocorrências.

Ao julgar o caso, a juíza Renata Padilha afastou o argumento de que o site estaria fazendo apurações ético-disciplinares. “As reclamações, críticas, denúncias de qualquer indivíduo em um portal virtual de natureza privada, acerca de qualquer tipo de serviço — incluídos aqueles de natureza pública —, não possuem qualquer similitude com um processo administrativo de apuração de infração ético-disciplinar, cujo caráter forma e sigiloso são estabelecidos pela própria legislação”, explica a juíza.

Renata Padilha ressalta que a escolha de utilizar esse canal de reclamações é do próprio cliente, sobre quem recai a responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros, sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade da ré pela veiculação da informação.

“O que não se admite, contudo, é que o Judiciário interfira na livre iniciativa da requerida de forma indevida, sem uma justificação fundada na legislação constitucional ou infraconstitucional”, diz a juíza. Ela acrescenta ainda que pessoas possivelmente ofendidas por qualquer das informações veiculadas no portal têm à sua disposição os mecanismos constitucionais e processuais para preservação de sua honra e imagem.

Para a juíza, não há como acolher a pretensão dos autores deduzida na inicial, “pois objetiva provimento de natureza genérica, voltada para inibir condutas futuras e incertas, equivalendo mesmo a uma forma de censura, vedada pelo nosso ordenamento jurídico”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo.

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Processo 0017921-58.2015.403.6100