Carvalho e Silva Advogados

Armazenar ou comercializar carne de animal silvestre não é infração

Quem armazena ou comercializa carne de animal silvestre não pode ser punido com multa, que deve ser aplicada apenas a quem caça. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a anulação de uma multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a uma rede de supermercados, flagrada com carne de animal silvestre em estoque.

Em 2006, a fiscalização apreendeu seis peixes da espécie dourado em um mercado da rede, em Passo Fundo (RS). O Ibama autuou a empresa em R$ 11,5 mil por infração ambiental.

A companhia entrou com recurso administrativo, mas perdeu. Posteriormente, ajuizou a ação na 2ª Vara Federal do município. Entre outros motivos, o supermercado argumentou a falta de tipificação adequada, já que apenas adquiriu os exemplares.

De acordo com o Decreto 3.179/99, que regula a aplicação da Lei 9.605/98, “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida” é infração que pode acarretar punição, inclusive penal.

Em primeira instância, a Justiça deu ganho de causa à empresa. Conforme a sentença, o verbo “utilizar” não pode ser considerado sinônimo de “possuir em estoque”, “possuir em depósito” ou até mesmo de “vender” ou “comercializar”. O Ibama recorreu ao tribunal alegando que a venda é uma forma de utilização do animal.

A juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, convocada para atuar na 3ª Turma do TRF-4, manteve o entendimento de primeiro grau. Em seu voto, a magistrada afirmou que, se o legislador realmente quisesse tipificar como infração o referido caso, teria descrito no artigo 11 da referida lei, verbos como vender ou comercializar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

5001080-65.2015.4.04.7104