TST nega vínculo de emprego de locutor esportivo com rede de TV
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não reconheceu a existência de vínculo de emprego de um locutor esportivo com uma rede de TV. Ele alegava que o contrato de prestação de serviço de seis anos, firmado por meio de uma empresa da qual era sócio, era fraudulento, com o objetivo apenas de burlar a legislação e negar-lhe os direitos trabalhistas.
O autor da ação fez locução para a TV de 2006 a 2012. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou o contrato existente entre as partes como sendo de natureza civil, e não trabalhista. Para a corte, a data de instituição da empresa do locutor (1986) e a data do início da prestação de serviço na emissora de televisão (2006) deixariam nítida a inexistência de fraude e ou “pejotização”, não podendo se presumir, assim, que tenha havido precarização dos direitos do trabalho.
O TRT-2 ressaltou ainda que a condição de apresentador não impõe situação diferenciada em relação a um trabalhador normal. No entanto, seria fato que o locutor administrava a empresa da qual era sócio por mais de 25 anos. A confissão quanto à prática de prestação de serviços no âmbito do Direito Civil e, por fim, a pactuação de contrato de prestação de serviços na condição de autônomo com a TV, com cláusulas específicas de garantias relativas à cessão de direitos de imagem, som e voz, sinalizam, segundo a corte, no sentido da plena consciência do locutor quanto à natureza jurídica do contrato.
A 8ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento pelo qual Luiz Alfredo pretendia trazer o caso à discussão no TST. Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora, o TRT-2 decidiu, com base na análise do contexto fático-probatório, pela inexistência da alegada relação de emprego, não havendo, assim, as violações legais apontadas pelo autor do processo.
Processo AIRR-1596-44.2012.5.02.0381