Carvalho e Silva Advogados

Novas regras entre empresas e produtores geram segurança no agronegócio

Entrou em vigor, no dia 16 de maio deste ano, a Lei 13.288 — que trata da regulamentação dos diversos processos e contratos de parceria e de integração produtiva entre empresas e atividades industriais e agropastoris brasileiras. A inovação legislativa é oportuna e válida, principalmente, para o pequeno e médio produtor rural brasileiro. Isso porque traz uma situação de clareza e segurança jurídica. O Projeto de Lei, que resultou na atual lei, é de autoria da senadora Ana Amélia (PP-RS).

A lei passa a disciplinar as relações contratuais básicas sobre obrigações e responsabilidades do atual modelo de integração agroindustrial brasileira, já existente e utilizado há muito tempo em grande escala pelo sistema de produção agropecuário. O modelo de integração funciona basicamente mediante a parceria técnico-econômica entre uma empresa agroindustrial e diversas micro e pequenos produtores rurais integrados.

É possível tomar como exemplo o tradicional sistema de integração que acontece nas mais diversas partes do país na atividade de produção de aves de corte. Nesse modelo, a empresa agroindustrial processadora de frangos, chamada de integradora, contrata com produtores rurais, chamados de integrados, para que realizem a parte da etapa produtiva da criação dos frangos. Para isso, deve o integrador fornecer a estrutura básica necessária — tanto para a atividade rural de criação de aves quanto para assistência técnica, processamento industrial e comercialização dos produtos finais com a pertinente remuneração segura do integrado. Trata-se de modelo de integração agroindustrial altamente produtivo, economicamente viável e com vantagens concretas para as partes contratantes.

Nesse modelo, o integrador pela sua maior dimensão técnico-econômica fornece todos os insumos e fatores essenciais para a  atividade da criação das aves, exercida às vezes em condições de atividade familiar. Fornece também, normalmente, tais materiais e serviços mediante faturamento com duplicatas mercantis com aceite do produtor rural e vencimento para poucos dias após a retirada das aves em condições de abate. E ainda: análise das condições técnicas físicas para a efetiva realização do criatório — tais como pintos de um dia, ração balanceada, medicamentos, assistência técnica e transporte das aves. Em contrapartida, o produtor integrado assume todos os gastos diretos com a criação das aves. Destaca-se a mão-de-obra de forma muito frequente com a participação de familiares, a capacidade administrativa, os equipamentos, as instalações, o fornecimento de água de boa qualidade disponível na propriedade rural e energia elétrica. Enfim, tudo o que for necessário  para levar a bom termo a criação de frangos, que serão posteriormente colhidos, processados e comercializados pela empresa integradora. Somente após a execução de todas essas etapas do processo agro-industrial,  que pode chegar até 60 dias, o produtor integrado, receberá proporcionalmente sua remuneração, calculada por meio de uma metodologia que leva em consideração essencialmente fatores como qualidade das aves, eficiência e produtividade.

Atualmente, nas mais diversas partes do Brasil,  empresas privadas ou cooperativas agropecuárias adotam esse modelo de integração, por meio contratos específicos entre a empresa integradora e o pequeno produtor rural integrado. Por seu turno, oportuno é registrar que este sistema de integração funcionou e vem funcionando há muitos anos por meio de acordos meramente informais entre o pequeno produtor rural integrado e a empresa integradora. Essa informalidade, sem a existência de legislação regulatória pertinente, é frequentemente fonte de conflitos prejudiciais aos contratantes e ao sistema, prejudicando ao final a própria economia nacional e consumidores.

A falta de legislação regulatória específica não garante uma situação de equidade e segurança para as partes envolvidas. Assim, é comum materializar-se uma situação conflituosa e de flagrante e incômoda submissão do produtor rural integrado em relação à empresa integradora, na medida em que o pequeno produtor avícola  passa a depender, cada vez mais, dos contratos de parceria – sem balizas -, estabelecidos de forma unilateral pela integradora. Muitas vezes, fica o produtor fica sujeito a decisões tomadas totalmente à sua revelia e de forma  unilateral pela integradora, como no tocante a  preços, definição da produção e  prazos para  recebimento da remuneração, entre outros pontos. A consequência é o prejuízo para a atividade e para a remuneração do produtor integrado.

Assim, fez muito bem o legislador regulamentando esse modelo já consagrado como comprovadamente produtivo no agronegócio brasileiro e há muito utilizado no interior do Brasil pelos pequenos e médios produtores rurais. Sem dúvida, há muito tempo essa atividade vinha sofrendo pela ausência de uma legislação específica para garantir definitivamente segurança jurídica e social.