Carvalho e Silva Advogados

Recursos de subvenção de investimento não integram base de cálculo de PIS/Cofins

Recursos de subvenção de investimento — concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômicos — não devem necessariamente ser incorporados ao ativo permanente da empresa, por isso esses valores não se qualificam como receita. Assim, essas quantias não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao dar provimento a Recurso Voluntário de uma empresa farmacêutica.

No caso, a companhia recebeu incentivo fiscal do estado de Goiás para se instalar nessa região. Contudo, a Receita Federal concluiu que a empresa agiu de forma ilegal ao excluir esses valores da base de cálculo do PIS/Cofins, e lançou crédito tributário.

A farmacêutica então recorreu ao Carf alegando que os incentivos fiscais concedidos pelo estado de Goiás consistem em subvenções de investimentos, e não precisam ser registrados em conta de reserva de lucros, nos termos do artigo 21 da Lei 11.941/2009. Dessa maneira, a sua inclusão na base de cálculo do PIS/Cofins corresponderia à ofensa ao pacto federativo e à imunidade recíproca, destacou a empresa, além de bis in idem, uma vez que se tributa tanto no momento da composição do preço como quando de sua recuperação.

Ao julgar o caso, o relator, Carlos Augusto Daniel Neto, afirmou que o benefício concedido por Goiás tem natureza de subvenção de investimento. Com isso, essas quantias devem ser excluídas do lucro real e creditadas como reserva de capital, na forma do artigo 38, parágrafo 2º e alíneas do Decreto-­Lei 1.598/1977.

De acordo com Daniel Neto, isso vale mesmo que os valores não tenham ainda sido aplicados em empreendimentos — basta que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, como também estabelece o artigo 38, parágrafo 2º, do Decreto-­Lei 1.598/77.

“Qualquer interpretação que discrepe disto parece ofender não apenas o artigo 62 do Regimento Interno do Carf, mas também o artigo 111 do Código Tributário Nacional, haja vista que, ainda que o gasto tributário não seja necessariamente uma isenção, o seu regime jurídico deve ser próximo ao desta, pela similaridade de efeitos ­incluindo aí os dispositivos acerca de sua aplicação”, destacou o julgador.

Segundo o conselheiro, subvenções de investimento registradas na conta de reserva de capital — como a farmacêutica fez — não se qualificam como receita. Portanto, estão fora do âmbito do PIS/Cofins.

E como se trata de benefício estadual, não cabe à União interferir no assunto, ressaltou Daniel Neto. “Entendo que permitir à União tributar um crédito presumido de ICMS recebido por um contribuinte, como se receita fosse, implica em aceitar que um ente federado por interferir na política fiscal­-econômica de outro entes, isto é, restringir a utilização de técnicas fiscais com finalidades indutoras.”

Além disso, o relator concluiu que as indenizações recebidas pela farmacêutica são recomposição patrimonial, uma vez que se tratam de mera reparação do patrimônio que fora desfalcado por um terceiro, não culminando, consequentemente, em acréscimo de receitas.

Com isso, ele votou por excluir as subvenções de investimentos e as indenizações da base de cálculo do PIS/Cofins. A maioria dos demais integrantes da turma acompanhou o seu entendimento e deu provimento ao recurso.

Decisão impactante
Para o ex-conselheiro do Carf Fabio Calcini, tributarista do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, essa decisão é relevante, pois tem repercussão de diversos setores produtivos. Ele também disse que a questão das subvenções de investimentos será decidida em breve pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 835.818, com repercussão geral.

Calcini ainda opinou que o Carf acertou ao determinar que não existe previsão legal para que somente se considere investimento aqueles decorrentes do ativo permanente como forma de configurar subvenção de investimento.

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Acórdão 3402­002.904