Suspensão cautelar de mandato parlamentar não paralisa processo de cassação
A suspensão do exercício do mandato de deputado federal pelo Supremo Tribunal Federal em sede de decisão cautelar não paralisa o processo de cassação do diploma do parlamentar. Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso negou liminar em um Mandado de Segurança impetrado pelo deputado federal afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) para suspender a tramitação da representação que recomenda a cassação do seu mandato por quebra de decoro parlamentar.
O ministro rebateu a alegação do parlamentar de que não poderia ser processado por quebra de decoro, pois está afastado do exercício das atividades parlamentares por decisão do STF na Ação Cautelar 4.070. Explicou que Cunha continua sendo o titular do mandato e está sendo processado por atos que teriam sido praticados em seu exercício.
O relator entendeu também que não ficou evidenciada a plausibilidade jurídica do pedido, um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. De acordo com o relator, o STF somente deve interferir em procedimentos legislativos para assegurar o cumprimento da Constituição, proteger direitos fundamentais, resguardar os pressupostos de funcionamento da democracia e das instituições republicanas e preservar os direitos das minorias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 34.327