Importar acessório militar pouco conhecido não viola Estatuto do Desarmamento
Se o Ministério Público não prova que o denunciado tinha conhecimento da ilicitude do seu ato, o juiz pode absolvê-lo por ‘‘erro de proibição’’, sobretudo se for uma pessoa de pouca instrução. Com base no artigo 21 do Código Penal, a 8ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região manteve a absolvição de um pequeno agricultor do interior de São Miguel do Oeste (SC), flagrado na posse de uma luneta de uso restrito do Exército, adquirida de um camelô no Paraguai.
O réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática do crime previsto no artigo 18 combinado com o 19, ambos da Estatuto do Desarmamento (10.826/2003) — tráfico internacional de acessório de arma de fogo, de uso restrito, sem autorização da autoridade competente.
Ouvido pela 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste, o réu disse que não sabia da proibição e que só adquiriu o artefato por curiosidade, para ver a paisagem. Segundo ele, o camelô de Ciudade del Este (Paraguai) também não deixou claro se o acessório poderia ser acoplado a uma arma, como mira, embora admitisse que tem uma espingarda registrada na sua propriedade.
O juiz federal substituto Márcio Jonas Engelmann afirmou ser razoável que uma pessoa que desconheça materiais bélicos, numa simples visualização, não perceba uma lente de aumento acoplável como acessório de arma de fogo. O mesmo não vale, entretanto, para a compra e internalização de armas e munições, cuja ilicitude é cristalina, independentemente do nível de instrução do importador. Ou seja, miras telescópicas podem confundir alguém a cerca da licitude do fato.
“Trata-se, portanto, de erro de proibição, em que o agente sabe exatamente o que está fazendo, porém não sabe que é proibido. Se, pelas características dele (baixo nível sociocultural, vida rústica, estrangeiro etc.), comete erro inevitável, será isento de pena; se evitável e a conduta foi realizada sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência, será reduzida a pena (art. 21, parágrafo único)”, escreveu na sentença.
O relator da Apelação Criminal, desembargador Victor Luz dos Santos Laus, observou que o policial que fez a abordagem também não tinha ciência do caráter ilícito do objeto encontrado, tendo que se informar com a autoridade superior para autuar o homem. Ainda: o acusado transportava apenas uma unidade do acessório e não possuía outras mercadorias proibidas, como armas e munições, tampouco detinha o equipamento necessário para acoplar a mira telescópica à sua arma.
“Assim, não sendo exigível que o acusado possuísse conhecimento que nem mesmo o agente responsável por impor o cumprimento da lei detinha na integralidade, entendo ausente a potencial consciência da ilicitude. Configurado, portanto, o erro de proibição inevitável, do que resulta a exclusão da culpabilidade do agente e, por conseguinte, da pena”, registrou no acórdão.
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